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5003750-50.2019.8.13.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003750-50.2019.8.13.0056/MG AUTOR: JHONATAN DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR PICON DE CARVALHO (OAB MG159529) ADVOGADO(A): JONAS DE CARVALHO SIMÕES COELHO (OAB MG183060) AUTOR: BRUNO DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR PICON DE CARVALHO (OAB MG159529) ADVOGADO(A): JONAS DE CARVALHO SIMÕES COELHO (OAB MG183060) RÉU: ISABEL NATALINA MOREIRA ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ CERQUEIRA CHAVES (OAB MG125178) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originariamente por ELIZETE DIAS DE SOUZA em face de ISABEL NATALINA MOREIRA. No curso do feito, noticiou-se o óbito da requerente, razão pela qual foi deferida a sucessão processual, com a inclusão de seus herdeiros, JHONATAN DIAS DE SOUZA e BRUNO DIAS DE SOUZA, no polo ativo da lide. Na oportunidade, os requerentes pugnaram pela realização de perícia médica de forma indireta, pleito ao qual a requerida se opôs expressamente sob a alegação de ineficácia probatória. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos sucessores. Ato contínuo, os requerentes comunicaram a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento em face da referida decisão. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, no qual foi atribuído efeito suspensivo "para obstar os efeitos da decisão ora hostilizada até o julgamento final do presente recurso". As informações ora requisitadas a este juízo já foram prestadas, ficando mantida a decisão agravada. Considerando a controvérsia acerca da viabilidade da prova técnica, bem como a necessidade de pagamento dos honorários periciais em eventual deferimento da produção de prova pericial indireta, postergo a análise do referido pedido para momento posterior ao desfecho do recurso interposto. Assim, aguarde-se a comunicação sobre o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito A

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