Publicações do processo

5003749-73.2025.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003749-73.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ADRIANA LINO DUQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma parcial da sentença de mérito (evento 42, SENT1), que julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 07/04/2025, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 2. Em razões de recurso, evento 69, RECLNO1, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, em síntese: (...) No caso em tela, a Recorrente possui 53 anos, um histórico de patologia crônica e degenerativa na coluna, e já foi submetida a cirurgias invasivas que não lograram êxito em restaurar sua capacidade. Sua profissão de corretora de imóveis exige locomoção constante, postura ereta e, por vezes, esforço físico, atividades absolutamente incompatíveis com seu quadro clínico. Nesse cenário, a remota possibilidade de recuperação funcional não se traduz em uma real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A incapacidade, embora clinicamente "temporária", é, para fins de proteção social, permanente. (...) A r. sentença afastou a aplicação da Súmula 47 da TNU por entender que esta se aplicaria apenas a casos de incapacidade "parcial". Contudo, o espírito da súmula (a ratio decidendi) é justamente impor ao Judiciário o dever de analisar as condições pessoais do segurado para aferir a real possibilidade de retorno ao trabalho. Se tal análise é obrigatória para a incapacidade parcial, com maior razão deve ser aplicada a um quadro de incapacidade total, ainda que classificado como temporário, quando as condições pessoais tornam a reabilitação profissional inviável. A idade da Recorrente (53 anos), somada à natureza de sua enfermidade e à sua profissão, torna o processo de reabilitação profissional uma medida inócua e meramente protelatória. A jurisprudência reconhece a inviabilidade de reabilitação para segurados em condições análogas: (...) Portanto, a manutenção do benefício como temporário, aguardando uma reabilitação improvável, condena a Recorrente a um estado de incerteza e desamparo, o que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter protetivo da Previdência Social. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA - 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Incontroverso em sede recursal que a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária. 5. A discussão cinge-se diz respeito à conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Para reconhecimento ao direito de aposentadoria por incapacidade permanente há que serem cumpridos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." 7. A sentença, ao afastar o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial - evento 18, LAUDPERI1 -, que identificou sintomas incapacitantes, mas não permanentemente, fazendo constar o seguinte: (...) Última atividade exercida: CORRETORA DE IMOVEIS (...) Motivo alegado da incapacidade: DOR LOMBAR Histórico/anamnese: OBJETO DA AÇÃO: AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ---BI DE 26/07/2023 A 06/04/2025. NB 719.349.751-1 - DER: 07/04/2025 A parte autora tem 53 anos de isade, datan de nascimento 22/02/1972, CPF nº 02361102765, corretora de imóveis. REFERE DORES NA COLUNA DESDE 2008, SUBMETIDA A ARTRODESE LOMBAR EM 2006 E 2009, REFERE INFILTRAÇÕES NA COLUNA LOMBAR A SEGUIR. -REFERE TER IDO AO INTO EM 2025- LAUDO NÃO ESTÁ PRONTO. ● Processo nº 0004571-55.2011.4.02.5167: tramitou perante a 4ª Vara Federal de São Gonçalo. O objeto deste processo foi o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 537.585.819-0) em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação em 2011. ● Processo nº 0138578-71.2017.4.02.5167: tramitou perante o Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0. O objeto foi o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 537.585.819-0) desde a DER em 21/11/2016. ● Processo nº 5012821-93.2021.4.02.5117: tramitou perante o Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0. O objeto foi a concessão do benefício com NB 635.519.269-0 ou 617.277.514-0 com a DER em 24/06/2021 e 24/01/2017. Documentos médicos analisados: RELATÓRIO MÉDIC O - 17/09/2009 LAUDO MÉDICO - 18/08/2025 LAUDO MÉDICO - 24/02/2025 Laudo médico- 06/01/2025 LAUDO SAB I- 51 anos, comerciária desvinculada ( sic ) ; 2° grau completo . Canhota . Refere dor em toda coluna desde 2009 com piora progressiva ; refere também dores nas juntas há um ano . RNM ( 23/05/23) coluna lombo sacra - abaulamento discl L3L4 ; protrusões L4L5 L5S1 / coluna cervical - protrusão C5C6 / coluna dorsal - sem alterações significativas . -RNM CERV 25072025= DIMINUTOS COMPLEXOS DISCOSTEOFITÁRIOS C5-7, MEDULA SEM ALTERAÇÕES, DD, CANAL PRESERVADO. -RNM LOMBAR 25072025= ARTRODESE TRANSPEDICULAR L4 A S1, HIPOTROFIA MUSCULAR, OSTEÓFISOTS, DISCRETOS ABAULAMENTOS DISCAIS, CANAL AMPLO, RAÍZES E CONE PRESERVADOS. -LAUDOS E RECEITAS TRAZIDAS E TODA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS Exame físico/do estado mental: MARCHA ATÍPICA; CICATRIZ PRETÉRITA LOMBAR SEM ALTERAÇÕES; EXAME DE OMBROS: SEM SINAIS DE DESUSO EM MEMBROS SUPERIORES, ARCO DE MOVIMENTO 0-180 GRAUS DE ELEVAÇÃO ANTERIOR E ABDUÇÃO BILATERALMENTE, ROTAÇÃO INT/EXT PRESERVADA; EXAME DE COTOVELOS: AUSÊNCIA DE EDEMAS OU DERRAME ARTICULAR, ARCO DE MOVIMENTO COMPLETO E SEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE ARTICULAR; EXAME DE PUNHOS E MÃOS: PUNHO DIREITO E ESQUERDO SEM LIMITAÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, AUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS EM REGIÃO TENAR, HIPOTENAR OU INTERÓSSEA BILATERALMENTE, FUNÇÃO E FORÇA DE PREENSÃO E OPONÊNCIA DAS MÃOS PRESERVADA, TINEL E PHALEN NEGATIVOS, SEM DÉFICIT NOS TERRITÓRIOS DO NERVO MEDIANO BILATERALMENTE; EXAME VERTEBRAL: AUSÊNCIA DE DESVIOS DE EIXO VERTEBRAL; AUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS OU ESPASMOS MUSCULARES; MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA CERVICAL E DORSAL , MOBILIDADE DOLOROSA LIMITADA DE COLUNA LOMBAR, REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS; LASÈGUE E KERNIG NEGATIVOS, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V. Diagnóstico/CID: - M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: FORAM CONSTATADOS SINAIS DE DESESTABILIZAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA PATOLOGIA LOMBAR, QUE NECESSITAM DE PRAZO PARA TRATAMENTO E REMISSÃO. ATUALMENTE HÁ RESTRIÇÃO PARA ORTOSTASE PROLONGADA, SOERGUIMENTO DE PESOS, CAMINHADAS LONGAS. O EXAME PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR ESTIMADOS SEIS MESES, PARA TRATAMENTO E REMISSÃO DO QUADRO CLÍNICO. - DII - Data provável de início da incapacidade: DER: 07/04/2025 - Justificativa: NA DER 07/04/2025 A PARTE AUTORA PRESUMIDAMENTE APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO SIMILAR AO CONSTATADO NESTE EXAME PERICIAL. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 04-05-2026 - Observações: O EXAME PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR ESTIMADOS SEIS MESES, PARA TRATAMENTO E REMISSÃO DO QUADRO CLÍNICO. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) 8. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 9. O perito judicial foi assertivo em concluir pela incapacidade temporária, descrevendo com rigor metodológico os resultados dos exames físicos que o levaram à sua conclusão. 10. Importa ressaltar que o fato de a segurada do INSS ser portadora de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade permanente para o trabalho. 11. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional permanente. 12. Há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos. No caso concreto, o perito judicial aponta a possibilidade de reversão do quadro e a desnecessidade de realização de procedimento cirúrgico. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado, não trazem elementos capazes de afastar as conclusões do juízo de origem. 14. Destaca-se que não foi apresentada documentação médica Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), onde realiza acompanhamento, indicando consolidação da incapacidade. 15. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 16. A sentença deve ser mantida. 17. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 18. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, de CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.