2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003749-19.2023.4.03.6141 AUTOR: ANTONIO VALDIR DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDILENE FERNANDES SOARES - SP251137 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Considerando a informação do óbito da parte autora e a possibilidade de existência de eventuais interessados na habilitação, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os seguintes documentos: a) certidão de óbito legível; b) certidão de (in)existência de dependentes para fins de pensão por morte junto ao INSS (certidão PIS/PASEP), sendo que os beneficiários que ali constarem serão habilitados, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8213/91; c) na hipótese de não haverem quaisquer dependentes habilitados junto ao INSS, trazer os documentos pessoais de todos os herdeiros do(a) falecido(a) autor(a) (CPF, documento de identificação, comprovante de residência ou quaisquer outros documentos que comprovem a condição de herdeiros); d) não havendo interesse de todos os herdeiros em habilitar-se, deve ser juntada aos autos declaração destes sobre a renúncia de eventuais direitos decorrentes desta ação, com firma reconhecida; e) na hipótese de haver dependentes habilitados junto ao INSS, trazer os documentos pessoais de todos os dependentes (CPF, documento de identificação, comprovante de residência). A nova procuração juntada aos autos, para corrigir a irregularidade acima, deve estar devidamente assinada conforme documento de identificação e com data atual, seja por meio manuscrito ou por meio de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil; Após, tornem conclusos para análise do pedido de habilitação. Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal