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5003749-16.2026.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003749-16.2026.8.21.0018/RS AUTOR: TIAGO HENRIQUE DE BRITO ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Tiago Henrique de Brito em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora postula a revisão de contrato de empréstimo consignado, pretendendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, a declaração de nulidade de tarifas administrativas e de seguros por suposta venda casada, a descaracterização da mora, bem como a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente. A instituição financeira ré arguiu em sua peça contestatória (evento 22, PET1) a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução consensual ou requerimento na via administrativa perante os canais de atendimento ou na plataforma do consumidor. Réplica no evento 29, RÉPLICA1. Passo ao saneamento. 1. DAS PRELIMINARES a. Da Ausência do Interesse de Agir Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra geral nas demandas revisionais, o prévio esgotamento ou requerimento administrativo como condição para a propositura da ação judicial. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo réu, na qual impugna de forma específica o mérito da pretensão autoral, evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida, o que consolida o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO Com fundamento no art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recai o objeto de cognição judicial: a) a existência e a higidez formal da contratação do empréstimo consignado formalizado mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 230890070002 (evento 22, ANEXO3); b) a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios contratada com a taxa média apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e época da contratação; c) a expressa previsão contratual e a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; d) a estipulação e a cobrança de comissão de permanência de forma isolada ou cumulada com outros encargos de mora (juros moratórios e multa); e) a regularidade da cobrança de tarifas administrativas e do encargo referente ao "pacote de benefícios", verificando-se a ocorrência ou não de venda casada; f) a existência de valores cobrados indevidamente, com a respectiva necessidade de compensação ou repetição simples ou em dobro do indébito. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) incidência dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras; b) parâmetros normativos e legais para a revisão de juros remuneratórios em operações bancárias; c) requisitos de validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários regidos por Cédula de Crédito Bancário; d) legalidade e limites dos encargos moratórios e eventual descaracterização da mora em caso de cobrança de encargos no período de normalidade contratual; e) validade da pactuação de serviços e seguros acessórios em operações de crédito consignado frente à vedação da venda casada (art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor); f) critérios legais para repetição do indébito e compensação de valores, inclusive no tocante à boa-fé objetiva e à modulação temporal cabível. 4. DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no evento 10, DESPADEC1. Cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação. 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova foi invertido em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar. Entendo desnecessário a produção de outras provas requeridas, visto de se tratar de matéria de direito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas documentais que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Não havendo interesse, retornem os autos para julgamento.

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