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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003749-08.2026.4.03.6337 AUTOR: ALEX SANDER IZAIAS BASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE BATELO REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Alex Sander Izaias Bassi em face do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP, na qual se postula a conclusão do procedimento administrativo de registro profissional, protocolado sob nº 223646, com deferimento do pedido e emissão da carteira profissional, além de indenização por danos materiais e morais. A parte autora afirma que formulou o requerimento administrativo em 02/01/2026, protocolo n. 223.646, e que apresentou a documentação exigida pelo Conselho. Sustenta que, apesar disso, o procedimento permaneceu sem conclusão por período superior a seis meses, com sucessivas justificativas administrativas. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência para fins de determinar à parte ré a conclusão do processo administrativo de registro profissional. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença desses requisitos. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. Do mesmo modo, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade. A Lei nº 9.784/1999, aplicável à atuação administrativa federal, estabelece o dever de a Administração decidir expressamente os processos administrativos de sua competência, no prazo previsto no art. 49 (30 dias), ressalvada a necessidade de motivação específica para eventual prorrogação. A existência de diligências ou de providências internas não autoriza a paralisação indefinida do procedimento, tampouco permite que o administrado permaneça sem resposta por prazo desarrazoado. No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 02/01/2026 (ID 596377603). Conforme os documentos apresentados, o autor respondeu às exigências formuladas e buscou reiteradamente informações sobre o andamento do pedido. Ainda assim, passados mais de seis meses, o procedimento não recebeu solução conclusiva. (ID 596377604) A mora administrativa mostra-se, em princípio, irrazoada. Não se está afirmando, neste momento, que o autor tenha direito automático ao deferimento do registro profissional, matéria que depende da análise dos requisitos legais e regulamentares pelo órgão competente. Todavia, o Conselho não pode manter o procedimento indefinidamente sem decisão, transferindo ao administrado os efeitos de eventuais entraves internos ou da demora na obtenção de informações perante outros órgãos ou instituições. A probabilidade do direito, portanto, está limitada ao direito de obter uma decisão administrativa expressa, motivada e proferida em prazo razoável. O perigo de dano decorre da alegação, amparada nos documentos iniciais, de que a ausência de conclusão do procedimento impede ou dificulta o exercício profissional do autor e sua participação em oportunidades de trabalho que exigem registro ativo no Conselho. A providência é reversível, pois não impõe, neste momento, o deferimento do registro nem a expedição imediata da carteira profissional. Determina apenas que a autarquia conclua a análise administrativa, com decisão expressamente fundamentada, preservada sua competência para deferir ou indeferir o pedido conforme a legislação aplicável. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP que: localize e processe o requerimento administrativo apresentado pelo autor, relacionado ao Protocolo/Ordem de Serviço nº 223646, inclusive no sistema atualmente utilizado pela autarquia; conclua a análise administrativa do pedido de registro profissional, proferindo decisão expressa e devidamente fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão; comunique o resultado ao autor e junte aos autos comprovação do cumprimento da medida. A presente decisão não determina o deferimento do registro profissional, a expedição da carteira ou o afastamento de requisito legal, providências que dependerão da análise administrativa motivada do pedido. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de concluir o procedimento no prazo estabelecido, sem prejuízo de posterior revisão em caso de resistência ou insuficiência da medida. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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