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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003748-96.2026.4.04.7112/RSAUTOR: MARIA CARMELINA MARTINS NUNES ADVOGADO(A): LORIVAL CARDOSO MAGNUS (OAB RS047229) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de o reconhecimento da qualidade de segurada especial pescadora artesanal no período de 28/01/2009 a 31/05/2020, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgo improcedente o pedido deduzido à inicial, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis em virtude do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
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