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5003748-79.2026.8.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003748-79.2026.8.21.0002/RSAUTOR: BEATRIZ BANDEIRA BUENO ADVOGADO(A): LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A): VICTORIA MACHADO CASSABONE (OAB RS135489) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por BEATRIZ BANDEIRA BUENO em face de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a contratação do "Seguro" vinculado à Cédula de Crédito Bancário n.º 5792221, por configurar venda casada, determinando a exclusão do valor de R$ 1.174,37 do saldo devedor financiado, com o consequente recálculo da evolução do débito; b) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma dobrada, dos valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro prestamista, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante compensação com eventual saldo devedor remanescente, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 4, DESPADEC1, no que se refere à limitação dos descontos mensais e ao afastamento dos efeitos da mora. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada em relação aos pedidos julgados improcedentes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da autora fica suspensa, em razão da AJG deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

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