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5003748-35.2026.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003748-35.2026.4.03.6333 AUTOR: MARCELO GOMES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP466020 COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de gerente executivo do INSS. Com a inicial foram juntados documentos. Vieram à conclusão. Decido. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 1°, inciso I, da Lei nº 10.259/01, o mandado de segurança foi excluído da competência do JEF. In verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (destaque nosso). Portanto, este Juízo Federal não possui competência para apreciar esta ação. Ainda, de acordo com o Enunciado nº 24 do Fonajef: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06" (Revisado no V FONAJEF). Dispositivo Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal. Atento aos princípios norteadores do Jef, especialmente a economia e a celeridade processuais, decreto a extinção do feito sem lhe resolver o mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Poderá a parte autora, se for de seu interesse, repropor o pedido, desde que diretamente ao órgão jurisdicional com competência material para o feito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.

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