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TJSE · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003745-61.2026.8.25.0084/SERÉU: HUMBERTO DIAS DE JESUS SENTENÇA Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança de dívida, condenando a parte demandada a pagar à parte Demandante as taxas de condomínio dos meses de abril a agosto de 2026, com vencimentos em 10/04/2026 (R$ 313,15), 10/05/2026 (R$ 313,15), 10/06/2026 (R$ 313,15), 10/07/2026 (R$ 313,15) e 10/08/2026 (R$ 313,15), cujos valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada obrigação, e de multa de 2%. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de honorários advocatícios contratuais. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade Judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a requerida renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado. Caso haja recurso inominado interposto pelas partes, proceda a Secretaria à confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for a situação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte revel nos termos da lei. Cumpra-se.
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