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TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003743-39.2025.4.02.5116/RJAUTOR: BREEZE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB SP248291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a incluir o ISS destacado nos documentos fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando à União que se abstenha de exigir o recolhimento dessas contribuições calculadas com a inclusão da referida parcela, bem como de praticar atos de cobrança, autuação ou restrição fiscal decorrentes do não recolhimento sobre tal parcela; b) declarar o direito da autora à restituição/compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a esse título entre 08/09/2020 e a data do ajuizamento, bem como dos valores eventualmente recolhidos no curso desta ação, corrigidos pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, observada a legislação vigente à época do encontro de contas, a ser efetivada na via administrativa somente após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 170-A do CTN. Condeno a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação/compensação administrativa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC. Considerando que o valor da causa (R$ 50.000,00) não supera o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, dispensável o reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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