Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003742-98.2020.4.03.6119 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO HELIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: ARAO DOS SANTOS SILVA - SP250105-A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 371460746) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática (ID 368743406) que deu parcial provimento ao agravo interno (ID 358272662) interposto pela autarquia, para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios de atualização do débito após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Alega que, a partir de então, a correção monetária deve observar o INPC, nas condenações previdenciárias, ou o IPCA-E, nas assistenciais, enquanto os juros de mora devem corresponder à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Requer o acolhimento dos embargos, ainda que apenas para fins de prequestionamento. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida nem à adequação do julgado ao entendimento da parte. No caso, os embargos não merecem acolhida. A r. decisão embargada (ID 368743406) examinou expressamente a incidência temporal da Emenda Constitucional nº 136/2025 e estabeleceu os critérios aplicáveis a cada período, nos seguintes termos: "No caso vertente, a decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que: “Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência.”. Todavia, deixou de constar que as diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período." Como se verifica, o pronunciamento embargado estabeleceu os critérios aplicáveis a cada período e delimitou expressamente a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 1º/09/2025. Também determinou, para o período posterior, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Foram suficientemente definidos, portanto, tanto o regime de direito intertemporal quanto os parâmetros a serem observados na fase de cumprimento do julgado. Convém salientar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal foi atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026, de 03/07/2026, e passou a incorporar as diretrizes decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, a disciplina atualmente aplicável já se encontra contemplada no instrumento expressamente indicado pela decisão embargada. Não há, portanto, necessidade de alteração ou complementação do título executivo para reproduzir parâmetros de cálculo já incorporados ao Manual a ser observado na fase de liquidação. A irresignação do embargante, portanto, não evidencia omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a solução adotada no julgado, revelando a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e disciplinada. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal