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TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5003742-87.2020.8.24.0038/SCAUTOR: LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO(A): ODEMAR BAPTISTA (OAB SC005487) ADVOGADO(A): ALINE STANCHACK LEFCZAK (OAB SC036485) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade de LINDOMAR DA SILVA sobre o imóvel com área de 102.416,50 m², inserido na área objeto da Transcrição n. 11.849, fl. 251, Livro 3/G, do 1º Registro de Imóveis de Joinville, discriminado e delimitado no levantamento topográfico, memorial descritivo e documentação de responsabilidade técnica juntados no evento 1, documentos 7, 8 e 9. A presente declaração de domínio restringe-se ao imóvel delimitado nos documentos técnicos que instruem os autos. A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro, observadas as exigências próprias do Registro de Imóveis. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se.
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