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5003742-28.2025.8.21.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003742-28.2025.8.21.0028/RSAUTOR: MILTON SILVEIRA VARGAS ADVOGADO(A): RAFAEL HOLLWEG (OAB RS129628) ADVOGADO(A): CAMILA CABRAL (OAB RS089695) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON SILVEIRA VARGAS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a nulidade da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI" no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI" , devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o seu desconto, acrescida de juros moratórios, que incidem a partir da data do evento danoso (início dos descontos - Súmula 54 do STJ) devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, os juros passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula n.º 362 do STJ), acrescido de juros moratórios que incidem a partir da data do evento danoso (início dos descontos - Súmula 54 do STJ), devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n. 1368/STJ, quando, então, passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC.

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