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5003742-18.2025.8.24.0069

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5003742-18.2025.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: ALVANIR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA LAZIELE DA SILVA DIAS DOS SANTOS (OAB SC059375) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de realização de perícia grafotécnica. 2. A ação objetiva a retirada de inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prévia notificação da inscrição restritiva. A sentença concluiu que a controvérsia exigiria prova pericial complexa acerca da autenticidade de assinaturas constantes em documentos apresentados pela empresa ré. Os autores sustentam que a discussão recai exclusivamente sobre a regularidade da inscrição e a inexistência de prévia notificação, não havendo pedido de reconhecimento de falsidade documental ou de realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais foi correto diante: (i) da menção, na narrativa da petição inicial, à divergência de assinaturas em documentos apresentados pela ré; e (ii) da alegada necessidade de realização de perícia grafotécnica para solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência dos Juizados Especiais deve ser aferida a partir da controvérsia efetivamente submetida ao Judiciário e dos pedidos formulados pela parte autora. 5. Os autores fundamentaram a demanda na alegada ausência de prévia notificação da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e nos danos decorrentes dessa conduta, sem formular pedido de declaração de falsidade documental ou requerer produção de perícia grafotécnica. 6. A extinção do processo ocorreu antes da formação plena do contraditório e sem definição das questões efetivamente controvertidas, revelando-se prematura a conclusão de que a causa necessariamente demandaria produção de prova técnica complexa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial de origem para regular processamento e julgamento da demanda. Sem custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 35, 38, parágrafo único, 51, III, e 55. Jurisprudência relevante: RCIJEF 5002763-77.2025.8.24.0062, 2ª Turma Recursal, Relatora MARGANI DE MELLO, julgado em 07/07/2026 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da demanda. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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