2026-09-16 · TJSC
RECURSO CÍVEL Nº 5003742-05.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) RECORRIDO: HYLTON ZECZKOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SULCZEWSKI (OAB SC028237) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. NÃO RENOVAÇÃO DE APÓLICE APÓS APROXIMADAMENTE TRINTA ANOS DE VIGÊNCIA. SEGURADO IDOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por seguradora contra sentença que declarou a nulidade da notificação de encerramento da apólice de seguro de vida e determinou a manutenção da cobertura contratada, vedando cancelamento, modificação, substituição ou migração compulsória para outro produto. Sustenta que a não renovação da apólice possui respaldo nas condições contratuais, na Circular SUSEP n. 667/2022, em parecer atuarial que apontaria desequilíbrio econômico-financeiro do produto e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa aos seguros coletivos. Insurge-se, ainda, contra a multa fixada na decisão que rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não renovação da apólice coletiva de seguro de vida, após aproximadamente trinta anos de vigência e sucessivas renovações, mostra-se válida nas circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber se é cabível a multa aplicada por alegado caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a não renovação da apólice encontre previsão contratual e respaldo regulamentar, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato, especialmente diante de relação securitária mantida por cerca de três décadas. 4. A longa duração do vínculo não confere direito adquirido à perpetuidade da cobertura, mas constitui elemento relevante para a aferição da expectativa legitimamente formada pelo consumidor, mormente quando se trata de pessoa segurada idosa e de contrato renovado sucessivamente ao longo dos anos. 5. A comunicação prévia da intenção de não renovação não é suficiente, por si só, para legitimar a extinção da cobertura. Além disso, não há demonstração de anuência do segurado à contratação de produto substitutivo ou à cessação do vínculo. Ao contrário, os autos evidenciam manifestação extrajudicial em favor da manutenção da relação contratual, circunstância incompatível com aceitação tácita da medida. 6. A multa por embargos de declaração não deve subsistir. As questões suscitadas pela recorrente, relacionadas às cláusulas contratuais, à regulamentação da SUSEP e à jurisprudência invocada, revelam inconformismo juridicamente fundamentado, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório apto a justificar a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa aplicada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora consignados. Tese de julgamento: “1. A previsão contratual de não renovação de seguro coletivo de vida não afasta, por si só, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima em relação securitária mantida por aproximadamente trinta anos. 2. A prévia notificação do segurado acerca da não renovação da apólice não implica anuência tácita à extinção da cobertura quando evidenciada manifestação em sentido contrário. 3. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para afastar a multa aplicada quando da ocasião da sentença de evento 52, SENT1, mantendo incólume o restante da decisão, por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões acima consignadas. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.