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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003741-69.2026.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO LOTEAMENTO MINA VISCONDE / TERRA NOVA - APCUALTR
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
EXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE a parte executada MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA, através de seu representante legal, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 dias (CPC, art. 535).
2. Intime-se o devedor CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput e § 3º do CPC).
Ainda, na hipótese do devedor não efetuar o pagamento no prazo acima assinalado, a fase executiva prosseguirá nos termos art. 523, § 1º do CPC/2015, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, além de honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), inclusive com protesto do título judicial (CPC, art. 517), se requerido pelo credor.
Os honorários, contudo, não incidirão sobre o valor da multa.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido de penhora de valores, voltem conclusos. Do contrário, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Anote-se, por fim, que o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo concedido para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. A impugnação deverá versar apenas sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
3. Cumpra-se.