PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003741-49.2026.4.03.6331 AUTOR
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: LUA MURIELL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Devidamente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a contento determinação deste Juízo, notadamente, não apresentou corretamente os cálculos pertinentes à atribuição de valor da causa, visto que tomou como base de seus cálculos o valor do salário mínimo a contar da DER do requerimento de auxílio-acidente (NB 244.165.553-6, DER em 07/05/2026 - id 594257816, fl. 2), conforme indicado na petição id 607327185 e este requerimento foi o paradigma para a contagem das parcelas vencidas. A parte autora não utilizou o salário de benefício pertinente ao auxílio-doença do qual derivaria o benefício de auxílio-acidente pretendido nestes autos (NB 548.634.304-0, com salário de benefício no importe de R$ 662,44, DIB em 16/10/2011, DCB em 21/05/2012), contrariando frontalmente o disposto no art. 104, §1º, do Decreto nº 3.048/1999. Registre-se que o tema nº 862 do STJ fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (STJ, REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021), de modo que não houve a correta indicação das parcelas vencidas, que deveriam retroagir à data de cessação do benefício por incapacidade acima citado e observar a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Nos termos do art. 292, §1º e §2º, CPC e do art. 104, §1º, do Decreto nº 3.048/1999 não há permissão legal para utilização de bases de cálculo fictícias ou alternativas para indicação do valor atribuído à causa, vez que o critério normativo é claro, cogente e não comporta exceções.. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. O ajuizamento de nova ação dependerá da correção dos vícios que ensejaram a extinção destes autos, sob pena de indeferimento do novo pedido sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial. Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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