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Processo 5003741-31.2026.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003741-31.2026.4.03.6337 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA SOUZA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE PAES ALVES - SP390010 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA MARIA LEITAO GONCALVES - SP416593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento de período de atividade rural. O processo administrativo foi juntado no arquivo ID 596343005, no qual verifico que a parte autora formulou pedido de aposentadoria por idade urbana e assinalou no protocolo de requerimento que não possuía tempo rural, circunstância que impediu a análise da atividade campesina pelo INSS. O resultado do pedido administrativo foi seu indeferimento sem que houvesse a análise do labor rural. O preenchimento equivocado do protocolo de requerimento impede a correta triagem e a análise técnica pala autarquia previdenciária. Tal conduta caracteriza "requerimento pro forma" e resulta na falta de interesse de agir para propositura da ação. O vício é insanável. Destaco o entendimento do E. TRF da 3ª Região: Previdenciário. Agravo interno em recurso inominado. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida por decisão monocrática. Reconhecimento de ausência de interesse de agir. O segurado assinalou a opção "NÃO" no campo relativo à existência de tempo especial durante o requerimento administrativo eletrônico. O descumprimento do dever de prestar informações exatas impede a triagem correta pelo sistema informatizado e a análise técnica da autarquia (Lei 9.784/1999, artigo 4º), especialmente em contexto em que há mais de dois milhões de pedidos pendentes de apreciação pelo INSS, que, sem o uso da tecnologia e triagem com inteligência artificial, não conseguirá reduzir a fila de processos pendentes de análise. A apresentação de documentos de forma incidental não substitui a necessidade de formulação correta do pedido inicial no sistema. A ausência de prévia provocação administrativa sobre a matéria de fato impede a configuração do interesse processual (tema 350/STF). O processo administrativo deve ser conduzido de forma a garantir sua utilidade e eficácia (Boletim 03/2024 das Turmas Recursais da 3ª Região). Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5017818-19.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 10/04/2026, DJEN DATA: 17/04/2026) (destacamos) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SEGURADO NÃO SOLICITOU A ANÁLISE DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RESPONDENDO “NÃO” À PERGUNTA “POSSUI TEMPO RURAL?”. NÃO DEMONSTRADO ERRO DO SISTEMA.O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVE SER APTO AO QUE SE PRETENDE DEMONSTRAR E SE DAR, PREVIAMENTE, À POSTULAÇÃO JUDICIAL. "INDEFERIMENTO FORÇADO" OU REQUERIMENTO "PRO FORMA" CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. DEVER DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE UNIFORMIZAREM SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊ-LA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007748-50.2023.4.03.6344, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 12/06/2026, DJEN DATA: 17/06/2026) (destacamos) O Supremo Tribunal Federal já enfrentou essa matéria no RE 631.240 (tema 350, STF), assentando, há mais de uma década, que não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração na apreciação originária dos requerimentos de benefício. Da mesma forma, não deve se substituir aos particulares que têm o dever de, para demandar na seara administrativa e Juízo, atuar de forma diligente e ativa para fins de obtenção da documentação necessária, somente demandando o Judiciário quando houver resistência/impossibilidade de obtenção direta na via particular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. JALES, 15 de setembro de 2026. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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