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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003741-28.2024.4.03.6102 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CERVEJARIA PALAZZO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CP COMERCIAL S/A em face da sentença que denegou a segurança, por entender legítimo o protesto da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de que o sobrestamento da execução fiscal decorrente da afetação de recurso repetitivo não implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional aptas a impedir a adoção das medidas extrajudiciais de cobrança. Sustenta a apelante, em síntese, que a execução fiscal permanece suspensa em razão da afetação do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impediria o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o julgamento do Tema 1.067 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além de defender a nulidade do protesto e a inexigibilidade do crédito tributário. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório. VOTO Por primeiro, consigno que a utilização da técnica da fundamentação per relationem é plenamente admissível, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.306, especialmente quando a decisão recorrida enfrenta adequadamente todas as questões devolvidas à apreciação do Tribunal. Nessa linha, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, adoto seus fundamentos como razões de decidir. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa promovido pela Fazenda Nacional, diante da alegação de que a suspensão da execução fiscal decorrente do sobrestamento determinado em recurso repetitivo impediria a adoção dessa medida extrajudicial de cobrança, bem como da pretensão de sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 1.067 da repercussão geral. O caso é de manutenção da sentença. Conforme já decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, o protesto de título executivo, certidões de dívida ativa, é formal e materialmente constitucional, na atual redação do art. 1º, da Lei n. 9.492/1997 – ADI 5135. Acerca da suspensão do processo executivo decorrente da afetação de recurso repetitivo, essa possui natureza eminentemente processual, destinando-se a paralisar a marcha da execução até a definição da tese jurídica controvertida. Tal providência, contudo, não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, disciplinada de forma taxativa pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, cujas hipóteses são taxativas e não comportam interpretação ampliativa. Ausente qualquer causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, sendo legítima a utilização dos meios extrajudiciais de cobrança admitidos pelo ordenamento jurídico. Também não merece acolhimento o pedido de sobrestamento do presente recurso em razão do Tema 1.067 da repercussão geral. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal diz respeito à constitucionalidade da inclusão da COFINS em sua própria base de cálculo, matéria que não constitui objeto imediato da presente demanda. O que se discute nestes autos é a legitimidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, questão que prescinde da definição da tese constitucional pendente de julgamento, inexistindo, portanto, fundamento para a suspensão do feito. Ademais, a afetação do referido tema não foi acompanhada de ordem de suspensão nacional. As demais alegações deduzidas pela apelante igualmente não infirmam os fundamentos adotados na sentença, a qual enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. ART. 151 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que o sobrestamento da execução fiscal decorrente da afetação do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça não implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional que impeça o protesto da Certidão de Dívida Ativa. A apelante sustenta que a suspensão da execução fiscal inviabiliza a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, requer o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do Tema 1.067 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e defende a nulidade do protesto e a inexigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da execução fiscal decorrente da afetação de recurso repetitivo impede o protesto da Certidão de Dívida Ativa, por implicar suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (ii) saber se o presente recurso deve ser sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1.067 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da fundamentação per relationem é admissível quando a sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões devolvidas ao Tribunal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306. O protesto da Certidão de Dívida Ativa é formal e materialmente constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, constituindo meio legítimo de cobrança extrajudicial do crédito tributário regularmente constituído. A suspensão da execução fiscal determinada em razão da afetação de recurso repetitivo possui natureza exclusivamente processual e destina-se à paralisação do curso da execução, não se confundindo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são taxativas e não comportam interpretação ampliativa. Ausente qualquer dessas hipóteses, permanece íntegra a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, sendo legítimo o protesto. Não há fundamento para o sobrestamento do presente recurso em razão do Tema 1.067 da repercussão geral, pois a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal versa sobre matéria distinta da discutida nestes autos. Além disso, a afetação do referido tema não foi acompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos. As demais alegações recursais não afastam os fundamentos adotados na sentença, que apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução fiscal decorrente da afetação de recurso repetitivo possui natureza processual e não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN. 2. Ausente hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é legítimo o protesto da Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída. 3. A pendência de julgamento de tema de repercussão geral que verse sobre matéria diversa da controvérsia discutida nos autos não impõe o sobrestamento do recurso, especialmente quando inexistente determinação de suspensão nacional dos processos." Legislação relevante citada: CTN, art. 151; Lei nº 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; STF, ADI 5.135. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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