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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003740-86.2026.8.24.0045/SCAUTOR: FABIANA APARECIDA LEMOS DE MORAIS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) SENTENÇA Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos articulados na petição inicial, e assim: a) declaro a inexistência do débito de R$ 324,81, vinculado ao contrato n. 030102070037865; b) determino a exclusão da anotação na plataforma ?Serasa Limpa Nome?; c) rejeito o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (metade para cada qual CPC, art. 86, caput) ao pagamento das custas/despesas processuais Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 15% do valor do pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao autor, que fixo em R$ 250,00, considerando a singeleza da causa e o módico valor do débito declarado inexistente. Observe-se, quanto à autora, a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 21). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
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