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Processo 5003740-13.2024.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003740-13.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: NIVALDO DE ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nivaldo de Andrade Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (Id. 597773591), visando à satisfação de obrigação pecuniária reconhecida em título executivo judicial formado em ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição. Apresentados os cálculos atualizados pela parte exequente (Id. 597773595), o juízo determinou a intimação da autarquia previdenciária para eventual impugnação (Ids. 597845934). Devidamente intimado, o INSS manifestou-se nos autos informando sua concordância expressa com os valores apresentados, abstendo-se de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença e postulando a homologação do montante devido, além da expedição dos respectivos ofícios requisitórios (Id. 603966595). Vieram os autos conclusos para homologação. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, regido pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual. A parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada contemplando as diferenças devidas referentes ao benefício previdenciário, observando os marcos temporais, a prescrição quinquenal, os critérios de atualização monetária e a incidência de juros de mora aplicáveis à espécie (Id. 597773595). O executado, intimado na forma legal para os fins de oposição de defesa, manifestou concordância integral com a petição de liquidação, reconhecendo a exatidão dos valores calculados e postulando a homologação da conta (Id. 603966595). A manifestação favorável da autarquia faz despicienda a dilação procedimental para fins de contraditório incidental, porquanto preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial execut ക്യാdo. O valor total apurado alcança a quantia de cento e oitenta e dois mil, setenta e um reais e quinze centavos, atualizados até julho de 2026, compreendendo a verba principal devida ao segurado e os honorários advocatícios de sucumbência (Ids. 597773595 e 603966595). Estando os cálculos em harmonia com o título judicial executado e havendo expressa anuência da parte devedora, impõe-se a homologação judicial da conta apresentada para surtir seus jurídicos e legais efeitos, abrindo-se via para a expedição da requisição de pagamento correspondente. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 597773595), com a anuência do Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 603966595), para que surtam seus regulares efeitos jurídicos e fixem o débito exequendo no valor total de R$ 182.071,15, atualizado até julho de 2026. Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, observando-se os valores individualizados da condenação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme a memória de cálculo acolhida. Intimem-se. Presidente Prudente, 15 de setembro de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

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