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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003740-09.2023.8.21.0067/RS EXECUTADO: ALEXANDRE JORGE ADVOGADO(A): DENISE DA FONSECA (OAB RS076356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requerida a alienação por leilão judicial, DETERMINO, desde logo, a alienação do imóvel, na modalidade de leilão eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC, observando-se o seguinte: (f.2) o leilão será realizado em duas praças, conforme art. 886 do CPC, cujas datas devem ser homologadas pelo Juízo MEDIANTE CONCLUSÃO DOS AUTOS; (f.3) na primeira praça, o bem será apregoado pelo valor da avaliação (art. 891 do CPC); (f.4) não havendo licitantes, autorizo desde logo a segunda praça, em que será admitida a alienação por valor não inferior a 50% da avaliação, observadas as restrições do art. 891, parágrafo único, do CPC; (f.5) o edital conterá todas as informações previstas no art. 887 do CPC, devendo ser publicado com antecedência mínima de 5 dias úteis da primeira praça (art. 887, §2º, CPC); (f.6) autorizo o leiloeiro a utilizar material de divulgação, inclusive fotografias do bem penhorado, para melhor publicidade do leilão. Para tanto, NOMEIO o leiloeiro Rodrigo Zago Szortyka, mediante compromisso, o qual vai ora cadastrado e intimado para que diga acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, para designar data para realização dos leilões com antecedência de pelo menos 60 dias a fim de viabilizar o cumprimento das determinações. Havendo aceitação, ARBITRO honorários do leiloeiro o percentual de 6% (seis por cento) para que proceda a alienação do bem. Homologadas as datas, CIENTIFIQUE(M)-SE com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência o(a): (f.7) executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC); (f.8) coproprietário, credor hipotecário, usufrutuário, promitente comprador e demais interessados constantes do registro imobiliário (art. 889, II a VII, CPC). Fica o leiloeiro responsável pela condução do ato, devendo observar os arts. 881 a 903 do CPC. Caso não haja interessados na arrematação, cabível análise de eventual adjudicação ou remição, conforme arts. 903 e 826 do CPC. Diligências legais.
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