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5003739-24.2026.4.03.6317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003739-24.2026.4.03.6317 AUTOR: DEJANIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora pretende a revisão da DIB do benefício de aposentadoria por idade NB 232.772.659-4. Na qualificação constante da petição inicial, a parte autora declinou seu endereço residencial no município de Mauá/SP, tendo apresentado comprovante de residência (ID 599355894). A competência territorial deste Juizado restringe-se aos municípios de Santo André, Rio Grande da Serra e São Caetano do Sul, conforme Provimento 431, CJF, 28/11/2014 e art. 20, Lei nº 10259/2001. Nesse sentido, vale ressaltar o Enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis" Assim, reconheço a incompetência territorial, motivo pelo qual o processo deverá ser encaminhado ao Juízo competente. Reconheço também a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito tendo em vista a incompetência deste Juizado. Remetam-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial Federal de Mauá. Int. Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta

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