Publicações do processo

5003739-16.2025.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003739-16.2025.4.03.6331 AUTOR: FABIANA DE FREITAS CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABIANA FREITAS DE CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 30/05/2025, do NB 721.943.113-0. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral. Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao IDs 565082406 e 565082412. Consta no laudo médico que a autora exerce a atividade de faxineira, tendo cessado o labor há aproximadamente 3 meses, e que apresenta diabetes mellitus tipo 2, clinicamente controlado, e espondiloartrose da coluna lombar em grau leve. Entretanto, após o exame clínico, o perito concluiu que as patologias apresentadas não causam limitações funcionais ou restrições físicas, destacando que a força muscular e os movimentos articulares estão preservados, bem como não foram constatadas limitações dos movimentos da coluna lombar ou alterações na marcha. Quanto ao diabetes, consignou tratar-se de doença crônica controlada e que não causa incapacidade. Ao final, concluiu expressamente que a doença ou lesão não incapacita nem incapacitou a parte autora para o trabalho. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que a conclusão pela ausência de incapacidade seria incompatível com seu quadro clínico e com as exigências físicas da atividade habitual. Requereu o reconhecimento da incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, bem como esclarecimentos do perito ou a realização de nova perícia. Importante ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, ou mesmo redução da capacidade ocupacional o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento, pois não demonstra inconsistências no laudo pericial. O exame constatou força muscular e movimentos preservados, ausência de limitações da coluna lombar e marcha normal, concluindo que as patologias apresentadas não acarretam incapacidade laborativa. Quanto ao pedido de auxílio-acidente, este não foi formulado na petição inicial, de modo que sua apreciação configuraria julgamento de natureza diversa daquela submetida à apreciação judicial, em afronta aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Embora se reconheça a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, no caso concreto não há elementos que autorizem a concessão de benefício diverso, pois a perícia judicial não constatou incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pretendidos. Assim, afasto a impugnação e acolho as conclusões do laudo pericial, reconhecendo a ausência de incapacidade laborativa. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia ou determinar sua complementação, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Nesse diapasão, a Lei 13.876/2019 retirou do magistrado de primeiro de grau de jurisdição o poder de determinar mais de uma perícia a ser custeada pelo Erário em um mesmo processo: Art. 1º. (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não restar demonstrada a redução da capacidade para exercer sua atividade habitual. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Nessa conformidade, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a condição de incapacidade ou redução da capacidade decorrente de acidente, resta inviabilizado o deferimento do pleito. DISPOSITIVO Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 556173105. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doençaprofissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ARAÇATUBA, data da assinatura. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.