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TJRS · Projeto Equalização do JEFAZ · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003739-07.2021.8.21.0063/RS REQUERENTE: EDERSON FARIAS DE ALBERNAZ ADVOGADO(A): Augusto Pereira Mendes (OAB RS074773) ADVOGADO(A): DANILO EDUARDO MARTINO MENDES (OAB RS014869) ADVOGADO(A): RENATA MENDES DOS SANTOS CRUZ (OAB RS054217) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois foram ajuizados tempestivamente. Os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas quanto ao ponto da análise do pedido subsidiário. Os demais ficam rejeitados. Sobre a perícia, a questão foi expressamente examinada na sentença: Inicialmente, assinalo que a perda da prova pericial não acarreta improcedência automática do pedido, pois os fatos em si estão suficientemente comprovados por prova documental, tal qual explico abaixo. O que se deixa de poder aferir, em face da ausência na prova pericial, é a extensão precisa da perda da capacidade laboral do autor. Mas, reitero, há prova suficiente do acidente com serra circular nas dependências do Presídio de Santa Vitória do Palmar, em época na qual o autor estava na condição de detento, o que sequer é negado pela parte ré. Os documentos juntados com a inicial demonstram a veracidade do fato. O autor foi inclusive atendido pelo Hospital Santa Casa de Rio Grande. Na página 19 do evento 2, PET2 consta a amputação parcial do dedo. E, em sequência, é registrada a realização de cirurgia.A fotografia da página 24 está em conformidade com o fato e a descrição médica, não havendo elementos que possam apoiar a contestação realizada pelo Estado demandado. Na página 25 também é referido pelo médico que houve amputação e fratura. Quanto à incidência de correção e juros moratórios, a parte ré pode recorrer se discordar inclusive sobre os fundamentos legais/constitucionais ou marco estabelecido para o dano moral/estético. E também constou sobre o marco de cada parcela mensal do pensionamento. Sobre os índices também. Então a decisão é aquela que já constou, somente podendo ser modificada via recurso. Cito trecho da sentença: Por fim, quanto à correção monetária/juros moratórios, devida a data do fato para os danos morais e estéticos. Quanto ao pensionamento, a correção monetária e os juros incidem a partir de cada mês em que seria devido e ainda não foi pago. Deve-se observar os parâmetros legais e a interpretação das Turmas Recursais, observando-se que: a) até 08/12/2021, a correção monetária incide pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009); b) de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), acumulada mensalmente e sem cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), o IPCA-E incide como índice de correção monetária junto com juros moratórios retornam com os mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. Cito trecho de decisão da Turma Recursal Fazendária: " A correção monetária deve ser pelo IPCA-E desde o inadimplemento, com juros de mora conforme índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e retornando ao IPCA-E e juros da poupança a partir de 10/09/2025" (Recurso Inominado, Nº 50029267120258210052, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-05-2026). Por fim, a respeito do pedido subsidiário de "sucessivamente, caso mantida a condenação ao pensionamento mensal, seja apreciado o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas durante os períodos de efetivo recolhimento prisional", deve ser realmente acolhido. A incapacidade acarreta perda material que deve ficar restrita ao retorno às atividades fora do presídio. Fica suspensa a exigibilidade das parcelas mensais de pensionamento durante os períodos de efetivo recolhimento prisional. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, na forma acima referida, para integralizar a sentença apenas com o item esclarecido (fica suspensa a exigibilidade das parcelas mensais do pensionamento durante os períodos de efetivo recolhimento prisional), com efeito infringente. As demais questões trazidas pela parte ré são pontos para recurso inominado. Intimo as partes.
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