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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003738-97.2026.8.24.0019/SCEXEQUENTE: CONCORDIA MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) SENTENÇA Diante disso e, preenchidos os pressupostos legais, HOMOLOGO por sentença, para operar seus jurídicos e legais efeitos, a convenção pactuada pelas partes, nos termos das cláusulas indicadas no evento 19, DOC1. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. INTERROMPA-SE imediatamente a repetição programada de bloqueio (teimosinha). PROMOVA-SE a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como o DESBLOQUEIO da quantia remanescente constrita da conta da parte executada por meio do Sisbajud. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL à parte exequente para levantamento do valor penhorado, observando os dados bancários indicados no item 1, "a", do acordo de evento 19, DOC1. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Intime-se a parte executada por meio do contato telefônico informado no evento 19, DOC1. Caso infrutífera a intimação por este meio, consigno, desde já, ser desnecessária a emissão de ofício ou de mandado para este fim, considerando os princípios da celeridade e economia processuais, e o fato de não haver prejuízo ante a realização do acordo ora homologado. Após, certifique-se o trânsito e arquive-se.
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