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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003738-46.2025.8.24.0015/SCAUTOR: MARIA IVONE BUENO NEPOMUCENO ADVOGADO(A): EDSON RODRIGO SCHLOSSER SENTENÇA 1. Diante da concordância da parte autora quanto à proposta de acordo oferecida pelo INSS no evento 84 em relação aos valores devidos (evento 89), homologo por sentença o acordo dos eventos 84/89, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme decisão transitada em julgado. 2. Requisite-se, de imediato, o pagamento com base nos cálculos apresentados pela parte ré. Cumprida a determinação, aguarde-se no arquivo o depósito. Realizado o pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a satisfação do débito no prazo de dez dias, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. 3. No mais, é possível reserva ou destaque dos honorários contratuais conforme pleiteado pela parte autora, tendo em vista a autorização expressa constante no instrumento procuratório firmado pela parte autora. Assim, determino a realização da reserva de valores conforme requerido no evento 89, que deverá seguir o trâmite de requisição de pequeno valor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar o cálculo que entender correto, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cálculo nos autos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
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