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5003737-82.2022.4.04.7217

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003737-82.2022.4.04.7217/SC REQUERENTE: HERMES GIACOMO VENZON (Sucessão) ADVOGADO(A): ANDRESSA PEREIRA VENZON HENRIQUE (OAB SC027788) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: THAIS DOS SANTOS VENZON (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) DESPACHO/DECISÃO Noticiado o falecimento do autor, requereu-se no evento 172, PET1 a habilitação das filhas, únicas herdeiras do falecido. Prescreve o artigo 112 da Lei n° 8.213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A 3ª Seção do STJ, em decisão unânime, decidiu que o mencionado dispositivo confere legitimação ativa ao dependente ou herdeiro para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas não pagas ao segurado falecido, independentemente de inventário ou arrolamento (ERESP n° 498.864, publicado no DJU de 2-3-2005, p. 186). A certidão anexada ao evento 172, CERTNEG3, p. 9. comprova a inexistência de dependentes, assim como a certidão de óbito do evento 172, CERTOBT2 registra que o Sr. Hermes era solteiro e pai de Andressa Pereira Venzon e Thais dos Santos Venzon. Assim, admito ANDRESSA PEREIRA VENZON HENRIQUE, CPF 00761189912, e THAÍS DOS SANTOS VENZON, CPF 07882200980, como sucessoras de HERMES GIACOMO VENZON em todos os direitos decorrentes do presente feito. Retifique-se a autuação. As sucessoras ora admitidas requereram no evento 172, PET1, que seja liberado o pagamento da RPV n° 26720037689 em favor de Andressa Pereira Venzon Henrique, na sua integralidade, diante da concordância supra realizada por Thaís dos Santos Venzon. Defiro o pedido, tendo em vista que a petição referida foi assinada pelo advogado de Thais dos Santos Venzon, Dr. FÁbio França Silvano (evento 163, PROC2), cuja assinatura eletrônica foi devidamente validada pelo site oficial do Governo Federal (evento 175, INF1). Saliente que a procuração do evento 163, proc2, tem poderes para desistir e renunciar ao direito sobre a qual se funda a ação. Assim, expeça-se alvará em nome de ANDRESSA PEREIRA VENZON HENRIQUE, CPF 00761189912, para levantamento do valor total depositado na conta nº. 2100122922047 do Banco do Brasil. Intimem-se.

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