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Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003737-28.2026.4.02.5106/RJ
AUTOR: ALAN REUTHER GOMES
ADVOGADO(A): CIRO ROBERTO JUSTEN BACH JUNIOR (OAB RJ205796)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 2. Processo originalmente distribuído pelo regime da "tramitação ágil", com pedido de perícia indireta.
Exclua-se processo do regime da "tramitação ágil".
2. Defiro a Gratuidade de Justiça.
3. Determino a realização da PROVA PERICIAL INDIRETA nomeando como perito do Juízo o Dr. DAVI BARCELOS DE ALMEIDA - clínico geral e urologista, cujos dados são conhecidos da Secretaria e que se encontra cadastrado validamente junto ao Sistema AJG da SJRJ.
Considerando que o perito reside em outro estado, excepcionalmente, fixo os seus honorários em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
4. Proceda a Secretaria à marcação de data, hora e local da perícia por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes em seguida.
Ao exame, poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos, com apresentação de seus pareceres em 10 (dez) dias contados da perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seus documentos de identidade, CPF e dos exames e laudos médicos originais.
Atente a parte autora, contudo, que todos os documentos médicos que embasem seu pedido e que deseje sejam analisados pelo perito judicial deverão estar previamente anexados ao processo, salvo no caso de partes sem advogado.
De modo a facilitar o acesso pelo perito, sugere-se que a parte autora anexe seus quesitos diretamente no sistema E-Proc, através da função “Quesitos da Parte Autora”, conforme tutorial em vídeo abaixo (link) ou manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados/manual_-quesitos_da_parte_autora_-_advogados.pdf
A ausência ao exame por qualquer motivo deverá ser justificada no processo, sob pena de sua extinção.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente ao seguinte:
I. INTRODUÇÃO:
a) Data e Local da Perícia;
b) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive nome, sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes da alegada incapacidade, idade e escolaridade.
c) Breve histórico da enfermidade/lesão do periciado;
d) Referir quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame;
e) Em caso de transtornos mentais, foi apresentado pelo periciado/acompanhante seu prontuário médico/histórico de atendimentos anteriores, relacionados à queixa psiquiátrica?
II. QUESITOS DO JUÍZO:
a) O periciado encontra-se acometido de alguma lesão ou enfermidade? Qual?
b) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o periciado é portador desta lesão ou enfermidade?
c) A origem da enfermidade ou lesão está relacionada ao trabalho do periciado (trata-se de doença profissional ou decorrente de acidente de trabalho)?
d) Tal lesão ou doença o incapacita temporariamente (permitindo recuperação) ou permanentemente para seu trabalho atual?
e) É possível afirmar quando sobreveio a incapacidade, ainda que de forma estimada? Informar com base em que elementos se chega a tal conclusão.
f) Na data da perícia era possível o exercício da atividade laborativa habitual do periciado?
g) Na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já/ainda se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas?
h) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar um prazo mínimo estimado para a recuperação do periciado ou mesmo afirmar data certa para recuperação de sua capacidade laborativa?
i) A incapacidade é parcial (restrita a algum tipo de atividade) ou é plena (para qualquer atividade laboral)?
j) Em caso de incapacidade permanente para a profissão habitual, é viável a reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Exemplificar os tipos de atividade ao alcance do periciado.
l) Em caso de incapacidade parcial, quais atividades ou funções se encontram vedadas ou não recomendadas em razão do estado de saúde do periciado?
m) A incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade ou lesão invocada como causa do requerimento?
n) O periciado necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas?
o) Com base nos procedimentos feitos no exame pericial, há sinais indicativos de simulação ou exagero dos sintomas por parte do periciado?
p) A parte autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico, nos termos da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022.
q) Em caso de diagnóstico de autismo, queira o i. perito informar o nível de autismo detectado, nos termos do "Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM 5", com os motivos da classificação adotada.
r) Esclarecimentos e informações adicionais pertinentes ao quadro clínico e estado incapacitante da parte autora.
5. Intimem-se deste despacho o INSS, a parte autora e o Perito. Encaminhem-se a este último cópia da inicial e dos laudos e exames que constarem dos autos.
O laudo supracitado deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da perícia.
6. Com a vinda do laudo médico e a análise do mesmo pelo Setor de Apoio ao Gabinete, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
De modo a assegurar o sigilo dos dados sensíveis da parte autora, proceda a Secretaria ao lançamento de segredo de justiça nível 1 em todos os laudos periciais e exames médicos anexados ao processo, de modo que seu acesso seja permitido apenas às partes e seus advogados.
7. Caso a perícia judicial conclua pela inexistência de incapacidade para o trabalho, dê-se vista somente à parte autora, por 10 (dez) dias, restando dispensada a citação do réu, nos termos do art. 3º, II, da Recomendação nº 20/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
8. Caso apurada a existência de incapacidade para o trabalho, em qualquer grau, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de acordo ou contestação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo, além de juntar cópia do processo administrativo pertinente e demais documentos e provas que possam ajudar no julgamento da lide, tais como as telas SABI relativas às perícias administrativas realizadas, na forma do art. 396 do NCPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
9. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10. Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial.
11. Após, venham conclusos para sentença.