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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003737-14.2026.8.21.0014/RS
AUTOR: GETULIO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)
ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844)
RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Das preliminares de contestação:
Da gratuidade da justiça requerida pela ré
A demandada requereu a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que, por ser entidade associativa sem fins lucrativos e ter sofrido o encerramento unilateral de seu termo de cooperação com o INSS, carece de capacidade financeira.
No caso concreto, a mera juntada de declarações fiscais e a menção genérica à existência de execuções em trâmite não suprem a exigência de demonstração contábil atualizada de impossibilidade econômica absoluta. Todavia, em observância ao princípio da não surpresa insculpido no artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste aos autos balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos de resultado e extratos bancários recentes aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Da preliminar de falta de interesse de agir
A preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida) é uma condição da ação, de ordem estritamente processual, que exige que estejam presentes, juntamente com a legitimidade ad causam, e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Entendo preenchidos os requisitos no caso dos autos.
Ainda, entende-se desnecessário o prévio procedimento administrativo para tentativa de solução do conflito, visto que tal exigência encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê o livre acesso ao Poder Judiciário.
Sobre o tema, cito:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao recorrente, eis que desnecessário prévio requerimento na via administrativa ou o esgotamento dessa para a busca do reconhecimento do direito em juízo. (...). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009406471, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 01-06-2020).
Assim, resta afastada a preliminar arguida.
Da alegada prescrição
A requerida arguiu a ocorrência de prescrição com esteio no artigo 27 do CDC, pontuando que os descontos impugnados ocorreram no ano de 2018.
Em se tratando de demanda na qual se questiona a inexistência de relação jurídica e a ilicitude de descontos efetuados diretamente em proventos de aposentadoria, incide a teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o titular do direito tem inequívoco conhecimento da lesão.
Por essa razão, a prejudicial será melhor analisado com o mérito, quando da prolação de sentença.
Da distribuição do ônus da prova:
A relação jurídica posta em julgamento reveste-se de natureza consumerista, razão pela qual já restou determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no despacho inicial (evento 4, DESPADEC1), com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Por outro lado, tendo a parte demandante impugnado expressamente a autenticidade da assinatura lançada no documento de associação, incide a regra especial insculpida no artigo 429, inciso II, do CPC e a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. Desse modo, incumbe à parte ré, que produziu e apresentou o documento particular em juízo, o ônus de provar a autenticidade e a veracidade da subscrição.
Declaro o feito saneado.
Das provas:
Dito isso, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
Intimações eletrônicas.