Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003737-03.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) EXECUTADO: LAURILENE ROSA CABRAL ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada (evento 110). Segundo o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Tal proteção, contudo, não é absoluta e pode ser mitigada (além das situações previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil), desde que garantido o mínimo existencial ao devedor. Sobre a questão, o STJ assim decidiu nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, mutatis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3-10-2018, DJe 16-10-2018). Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou e delimitou os contornos dessa mitigação, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, condicionando a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC a dois requisitos cumulativos: (i) que estejam inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução; e (ii) que se avalie concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos" (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19-4-2023, DJe 24-5-2023). Assim, é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, admitindo-se a penhora de percentual do salário mesmo em sede de execução de verba sem natureza alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência do executado e de sua família. Tal entendimento está pautado em duas premissas: a) os direitos do credor, que faz jus a prestação jurisdicional efetiva; e b) a inviabilidade de a regra da impenhorabilidade ser utilizada como escudo para evitar o cumprimento das obrigações. A propósito: "Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (...) O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela do seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável" (DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 554/555). Na espécie, os documentos obtidos por meio do sistema INFOJUD (evento 105) revelam que a parte executada aufere renda decorrente de vínculo funcional estável com o Município de Joinville/SC, no cargo de professora do ensino fundamental, com rendimentos tributáveis de R$ 136.387,00 (ano-calendário 2023), R$ 134.374,11 (2024) e R$ 149.476,36 (2025), além do respectivo 13º salário em cada exercício. Isso representa renda mensal bruta média de aproximadamente R$ 12.456,36 no último ano-calendário declarado, equivalente a cerca de 7,7 salários mínimos vigentes em 2026 (R$ 1.621,00), valor expressivo se comparado à média salarial nacional. Ademais, as três declarações de imposto de renda obtidas via INFOJUD não revelaram bens ou direitos passíveis de constrição imediata em nome da executada (evento 105), tampouco as pesquisas de DITR e DOI apontaram patrimônio disponível, circunstância que evidencia estarem inviabilizados outros meios executórios aptos a satisfazer o crédito exequendo, tal como exigido pelo precedente da Corte Especial do STJ acima citado (EREsp n. 1.874.222/DF). A parte exequente requer a constrição de percentual reduzido, de apenas 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos (evento 110), o que se revela proporcional, razoável e apto a preservar o mínimo existencial da executada e de sua família, sem comprometer sua subsistência digna, tal como reforçado pela avaliação concreta exigida no precedente mais recente do STJ. Diante de tal cenário, ainda que o crédito em execução não seja alimentar, merece acolhida o pedido de penhora salarial, no percentual de 10% dos rendimentos líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. O bloqueio de tal percentual não viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, já que a verba remanescente (90%) é expressiva e suficiente para dar cabo às despesas básicas e ordinárias de sustento da parte executada e de sua família. Citam-se, ademais, julgados da Corte Catarinense, mudando o que deve ser mudado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E CONVERTEU O BLOQUEIO EM PENHORA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, CAPUT, DO CPC. PENHORA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA RELATIVIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. É possível relativizar o art. 833, caput, do CPC e autorizar a penhora de verba salarial em percentual adequado à realidade de cada caso concreto, desde que seja garantido um montante que assegure a dignidade do devedor e de sua família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041396-86.2024.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB O ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE INSISTINDO NA POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTE COLEGIADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO OU BENEFÍCIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA, ALIMENTAR OU NÃO, DESDE QUE PRESERVADO O SEU SUSTENTO E DIGNIDADE. CONSTRIÇÃO DE 10% DA VERBA (...) QUE NÃO REPRESENTARIA PREJUÍZO À EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044678-35.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024). ISTO POSTO, DEFIRO a penhora de salário no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela parte executada LAURILENE ROSA CABRAL junto ao MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC, abstraídos apenas a contribuição previdenciária e o desconto de imposto de renda, desconto a incidir também sobre férias e 13º salário, até o limite do valor da dívida em execução. Comunique-se ao Município de Joinville/SC, fonte pagadora indicada nos eventos 105 e 110, pelo meio mais célere, para implementação do desconto de salário acima determinado, com o depósito mensal em subconta judicial vinculada a este processo no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do vencimento do salário, até o limite do valor da dívida em execução. O descumprimento da ordem implicará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e configuração de crime de desobediência. Instrua-se a ordem com as informações necessárias para o depósito da quantia em subconta vinculada ao feito. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (caso constituído nos autos) ou, na sua ausência, pela via postal (AR-MP), para ciência da penhora e oportunidade de impugnação do ato no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, volte o processo concluso. Orientações para a penhora de salário Após efetivada a penhora salarial, o processo deverá aguardar em cartório pelo período de um ano. Decorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida, abatendo as parcelas já pagas, considerando a data do depósito judicial de cada uma (para fim de incidência de juros de mora e atualização monetária), sob pena de imediato cancelamento da penhora de salário. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para acompanhamento da evolução do pagamento da dívida. Autorizo o levantamento mensal de alvará pela parte exequente, caso preclusa esta decisão. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.