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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003736-95.2025.8.21.0068/RS AUTOR: HEITOR ANTONIO SIMSEN ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais proposta por HEITOR ANTÔNIO SIMSEN em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.026.560.379-7. Sustentou que, ao se aposentar e realizar o saque do saldo residual de sua conta, deparou-se com valor irrisório e desproporcional ao seu tempo de serviço. Argumentou a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira administradora, decorrente de alegados desfalques, saques indevidos e incorreção na aplicação dos índices oficiais de correção monetária e de juros remuneratórios. Postulou a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento das diferenças apuradas no importe de R$ 61.787,69, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 45.540,00. Juntou documentos e planilha de cálculo. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal e a impugnação à gratuidade da justiça. Ainda, requereu a suspensão do processo diante da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e na tese firmada no Tema 1150 do STJ, apontando que o saque por motivo de aposentadoria ocorreu em 30/05/2008, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 10/06/2025. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações financeiras, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais ou morais. Pugnou pela realização de perícia contábil e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que sustentou a incidência da prescrição trintenária ou, subsidiariamente, que o termo inicial decenal deveria corresponder à data em que obteve os extratos detalhados da conta. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova pericial contábil. O feito foi suspenso em razão do Tema 1300 do STJ. Após a regular retomada do andamento processual, a parte autora manifestou-se ratificando suas ponderações anteriores quanto ao afastamento da prescrição. Relatei. Decido. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista que a análise da matéria prejudicial de mérito dispensa a produção de novas provas, revelando-se desnecessária a realização de perícia contábil ou audiência de instrução, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de controvérsia centrada na recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP e na reparação de danos decorrentes de suposta falha na administração dos recursos depositados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia sob o rito dos repetitivos (Tema 1150), fixou diretrizes claras a respeito da legitimidade, do prazo prescricional e de seu termo inicial nas demandas dessa natureza, assentando que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A partir desse entendimento vinculante, resta superada a pretensão de aplicação da prescrição trintenária outrora utilizada para casos análogos ao FGTS, incidindo, sem ressalvas, o prazo decenal geral do artigo 205 do Código Civil brasileiro. No que tange ao termo inicial da contagem do prazo, a jurisprudência adota a teoria da actio nata, segundo a qual o nascimento da pretensão ocorre no momento em que o titular toma conhecimento inequívoco da suposta violação ao seu direito. Nesse contexto, a data em que o participante efetua o levantamento integral do saldo por motivo de aposentadoria constitui o marco no qual ele tem ciência definitiva do montante depositado e encerra a movimentação de sua conta, viabilizando a percepção imediata de eventual desproporção no valor percebido. Ao examinar os elementos documentais carreados ao feito, verifica-se, pelo extrato emitido pelo Banco do Brasil, que o encerramento da conta e o levantamento dos valores por motivo de aposentadoria ocorreram em 30 de maio de 2008, momento em que foi realizada a operação sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA", zerando o saldo remanescente. Portanto, em 30 de maio de 2008 a parte autora obteve a posse dos recursos e teve a ciência direta e inequívoca do saldo final disponível em sua conta vinculada ao PASEP. Iniciada a contagem do prazo prescricional decenal em 30/05/2008, o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória encerrou-se em 30 de maio de 2018. Considerando que a presente demanda somente foi proposta em 10 de junho de 2025, operou-se de forma integral o decurso do prazo legal, ultrapassando mais de dezessete anos entre a data do saque definitivo e a propositura da ação. Outrossim, a alegação de que a contagem do prazo deveria ser postergada para a data de emissão ou obtenção recente dos extratos detalhados não merece acolhimento. A inércia da parte autora por quase duas décadas após o levantamento integral do numerário impede a reabertura indefinida do prazo prescricional, instituto que visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Por conseguinte, constatada a fluência integral do lapso temporal de dez anos entre a ciência do encerramento da conta e o ajuizamento da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências legais.
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