Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003734-77.2017.4.03.6103 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: SIATT ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO SIMOES PARENTE NETO - SP240267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO TEIXEIRA DA SILVA - SP273888-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO SIMOES PARENTE NETO - SP240267-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO TEIXEIRA DA SILVA - SP273888-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SIATT ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por SIATT Engenharia e Participações LTDA, bem como de remessa necessária, em mandado de segurança objetivando (1) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento do IRRF sobre futuras remessas de valores para pessoa jurídica residente na China, em decorrência da remuneração da prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, nos termos do Decreto n. 762/1993; (2) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da CIDE-Remessas prevista na Lei n. 10.168/2000; e (3) o reconhecimento do direito à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 122282311): “Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e concedo em parte a segurança para: a. declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento do imposto de renda retido na fonte decorrente da prestação de serviço com a empresa chinesa Poly Technologies, Inc, descrita no contrato de fls. 52/55 – ID 3962646, dos valores ali descritos, nos termos do Decreto n.º 762/93. b. condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente, ou compensá-los com outros tributos por ela administrados, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado, com base no art. 170-A do CTN. Constitui dever-poder da Administração fiscalizar o procedimento relativo à compensação, condicionada a extinção dos créditos compensados à ulterior homologação por parte da autoridade administrativa. Ratifico a decisão que concedeu parcialmente a liminar (fls. 63/70 – ID 4004054). Defiro a devolução das custas recolhidas erroneamente às fls. 59/60 – ID 3962681 e 3962705. Deverá o impetrante observar o quanto disposto na Ordem de Serviço 0285966, de 23 de dezembro de 2013, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. Descabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, condeno a impetrada a restituir metade do valor das custas despendidas, conforme o artigo 14, §4º, Lei nº 9.289/1996. Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário, de acordo com o §1.º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009, com as nossas homenagens.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 122282320): - o contrato celebrado entre a impetrante e a empresa chinesa Poly Technologies, Inc. prevê prestação de serviços técnicos e assistência técnica; - o Protocolo do Acordo Brasil-China, promulgado pelo Decreto n. 762/1993, estabelece que o parágrafo 3 do artigo 12 aplica-se a pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou serviços técnicos, qualificando-os como “royalties”; - os valores pagos à empresa estrangeira enquadram-se no conceito de “royalties”, sendo tributáveis no Brasil até o limite de 15%, nos termos do artigo 12, §2º, do acordo internacional; - o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 05/2014 orienta que rendimentos decorrentes de prestação de serviços técnicos ou assistência técnica devem receber o tratamento previsto nos acordos internacionais específicos, inclusive como “royalties”, quando assim dispuser o protocolo; - a r. sentença incorreu em equívoco ao enquadrar os pagamentos como “lucros da empresa estrangeira”, nos termos do artigo 7 do acordo Brasil-China. Por fim, requer o provimento do recurso, “julgando-se, em conseqüência, improcedente a presente ação, eis que, resta ausente o direito invocado pela apelada”. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese (ID 122282330): - a não incidência da CIDE-Tecnologia sobre as remessas realizadas ao exterior, diante da inexistência de transferência de tecnologia, know-how, licença de uso, exploração de patentes ou prestação de assistência técnica com transferência tecnológica; - a Lei n. 10.332/2001 não ampliou a hipótese de incidência da CIDE para alcançar toda e qualquer prestação de serviços no exterior, devendo prevalecer interpretação restritiva da Lei n. 10.168/2000; - a natureza extrafiscal da CIDE-Tecnologia afasta sua incidência no caso concreto, pois inexistem prestadores nacionais aptos a realizar os testes em túnel de vento contratados; - a exigência da contribuição afronta o princípio da não discriminação previsto no GATT, ao conferir tratamento tributário mais gravoso à contratação de serviços estrangeiros; - a orientação administrativa da Receita Federal que sujeita toda prestação de serviços oriunda do exterior à incidência da CIDE-Tecnologia desconsidera a necessidade de efetiva transferência de tecnologia; - os serviços contratados consistem em mera prestação de serviço técnico, sem transferência de processo, tecnologia ou conhecimento técnico à contratante. Por fim, requer o provimento do recurso para “reformar parcialmente a r. Sentença para afastar a incidência da CIDE -Tecnologia nas reme ssas decorrentes do contrato Poly Technologies, Inc. e reconhecer a restituição e compensação dos valores já recolhidos a este título”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (jam) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os recursos de apelação e a remessa necessária preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados", (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). No caso em análise, cinge-se a controvérsia (1) à definição da natureza jurídica dos valores remetidos por pessoa jurídica brasileira a empresa sediada na China, a título de contraprestação por serviços técnicos prestados no exterior sem transferência de tecnologia; e (2) à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas), prevista na Lei n. 10.168/2000, sobre a mesma operação. 1. Do Acordo para Evitar a Dupla Tributação Brasil-China O e. Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.287/STJ, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: “discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.” Com a afetação dos Recursos Especiais ns. 2.060432/RS, 2.133.370/SP e 2.133454/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, para fins de definir o Tema 1.287/STJ, a E. Primeira Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Como não é o caso de suspensão do presente processo em sua fase atual, passa-se à análise do mérito. O artigo 98 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que determinado fato seja sujeito à tributação pela legislação brasileira, devem-se observar as disposições de eventual convenção celebrada pelo Brasil para evitar a dupla tributação, em atenção ao artigo 98 do CTN e ao princípio da especialidade: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-CHILE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, nos termos do art. 98 do CTN, impedindo a bitributação de lucros auferidos por empresas controladas no exterior. 2. Hipótese em que os lucros obtidos pela empresa controlada, instalada no Chile, já foram tributados naquele país, o que impede nova incidência tributária no Brasil, haja vista a necessidade de observância do Tratado Brasil-Chile, que veda a bitributação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.188.505/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00. 3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional. 4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties. 5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos. 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido. (REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS SOBRE A NORMA DE DIREITO INTERNO. CONCEITO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA FRANÇA E SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL. CONVENÇÃO CELEBRADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FRANÇA, PROMULGADA PELO DECRETO 70.506/1972. COBRANÇA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADA NO PAÍS DE ORIGEM (FRANÇA). RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedentes: REsp. 1.272.897/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.12.2015; REsp. 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012. 2. A Convenção Brasil-França, objeto do Decreto 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado. 3. O termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados. 4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do recurso. 5. Recurso Especial da ALCATEL-LUCETN SUBMARINE NETWORKS S.A. provido para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, nos termos que dispõe a Convenção firmada entre a República Federativa do Brasil e o França. (REsp n. 1.618.897/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.) O Decreto n. 762/1993 promulgou o “Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Pequim, em 5.8.1991”. O referido acordo se aplica ao imposto de renda, nos termos do seu artigo 2. A controvérsia objeto do presente recurso consiste em definir se os valores pagos pela impetrante à empresa sediada na China se enquadram como “Lucros de Empresas”, devendo receber o tratamento previsto no artigo 7º do Acordo, ou se são classificados como “Royalties”, sujeitos ao disposto no artigo 12 do Acordo: “ARTIGO 7 Lucros das Empresas 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis somente neste Estado Contratante, a menos que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade nas condições acima mencionadas, seus lucros serão tributáveis no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que corresponderem a esse estabelecimento permanente. (...)” “ARTIGO 12 Royalties 1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Tais "royalties", contudo, podem também ser tributados no Estado Contratante de onde provêm e de acordo com a legislação desse Estado; mas, se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto incidente não poderá exceder a: a) 25 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou do direito de uso de marcas de indústria ou comércio; b) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos. 3. O termo "royalties", empregado neste Artigo, designa pagamentos de qualquer natureza, como contrapartida do uso ou do direito de uso de direitos autorais de trabalhos literários, científicos ou artísticos, inclusive filmes cinematográficos e filmes ou fitas para emissão de rádio ou televisão, qualquer patente, técnica, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, planta, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes a experiências industriais, comerciais ou científicas.” Deve-se observar, ainda, que o Protocolo anexo ao Acordo em análise estabelece a equiparação da prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos aos “Royalties”: “3. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Entende-se que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos.” Em análise de acordos com protocolo anexo similar, o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sujeição dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, ainda que sem transferência de tecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE MONTANTE AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS NORMATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A legislação interna que dispõe acerca da cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda prescreve que a retenção e o recolhimento do tributo cabem à fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento, consoante estabelecem os arts. 100 e 101 do Decreto-Lei n. 5.844/1943. III - As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties. IV. Possibilidade de tributação dos royalties no Brasil. Prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Precedentes. V - Recurso Especial provido. (REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM DOMICÍLIO FISCAL NO CANADÁ, CHILE, ARGENTINA, PERU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, efetuados a empresas situadas no Canadá, Chile, Argentina e Peru, excepcionadas as hipóteses em que o prestador de serviços possua estabelecimento permanente no Brasil, conforme previsto no art. 7º dos respectivos tratados internacionais contra dupla tributação. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Como visto, o recurso especial tem origem em mandado de segurança por meio do qual a empresa impetrante defende a não incidência da tributação partindo de uma narrativa que consiste, basicamente, na contratação de uma empresa sediada no exterior que vem a prestar, no Brasil, serviços técnicos sem a transferência de tecnologia. Para a empresa impetrante, a não incidência seria justificada pelo art. 7º dos Tratados Contra Dupla Tributação celebrado entre Brasil e os países Canadá, Chile, Argentina e Peru. III - Inicialmente, considerando que a recorrente aponta que a discussão dos autos seria objeto do REsp 1.161.467/RS, como argumento de defesa para afastar a tributação pelo IRRF, é mister esclarecer que, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou contra a incidência do tributo sobre remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, ao interpretar a expressão "lucro", contida no art. 7º, como sendo "lucro operacional". Entretanto, atualmente, a discussão acerca da tributação dos pagamentos decorrentes da prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, possui contornos outros. IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.759.081/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à empresa contratada, independentemente de transferência de tecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no protocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão. V - Em síntese, no julgamento do REsp n. 1.759.081/SP, adotou-se o posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas, autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o valor no país sede da empresa estrangeira contratada. VI - No presente caso, os tratados contra dupla tributação celebrados com a Argentina, Canadá, Chile e Peru possuem, em seus protocolos anexos, previsão acerca da sujeição dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, ainda que sem transferência de tecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão, ou seja, no Brasil, mediante a incidência do IRRF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.863.764/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) O mesmo entendimento é adotado por esta e. Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. ART. 7º DAS CONVENÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre pagamentos remetidos ao exterior por serviços sem transferência de tecnologia prestados por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação, bem como ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os pagamentos remetidos ao exterior por serviços sem transferência de tecnologia submetem-se à incidência do IRRF, diante das Convenções Internacionais para Evitar a Dupla Tributação celebradas pelo Brasil; e (ii) saber se os valores recolhidos indevidamente podem ser compensados, observados os limites legais e prescricionais aplicáveis.III. Razões de decidir A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.287, relativo à incidência de IRRF sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços sem transferência de tecnologia prestados por empresas domiciliadas em países signatários de tratados internacionais para evitar a bitributação. A controvérsia demanda a classificação dos rendimentos conforme as Convenções Internacionais, distinguindo-se entre lucro das empresas (art. 7º), royalties (art. 12) e serviços profissionais (art. 14). Nos tratados firmados com Espanha, Argentina, Itália, Países Baixos e México, os protocolos convencionais equiparam serviços técnicos e de assistência técnica ao conceito de royalties, permitindo a tributação na fonte, independentemente de transferência de tecnologia, em observância ao princípio da especialidade. Em relação aos pagamentos vinculados a despesas estritamente operacionais, tais como hospedagem, inscrição em congressos, transfers, locação de salas, fretes e material de papelaria, verifica-se enquadramento no conceito de lucro operacional previsto no art. 7º das Convenções, afastando-se a incidência do IRRF. Mantida a tributação sobre pagamentos relacionados a serviços técnicos ou profissionais, incluindo consultoria estratégica, auditoria, tradução técnica, suporte em tecnologia da informação e cursos de formação médica, por se enquadrarem nos arts. 12 ou 14 das Convenções aplicáveis. Incabível o afastamento da tributação quanto a pagamentos amparados por documentação genérica ou insuficiente para identificação da natureza dos serviços prestados. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, é cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente, condicionada ao trânsito em julgado, observados o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o prazo prescricional previsto na LC nº 118/2005.IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o direito das apelantes à não incidência do IRRF sobre pagamentos remetidos ao exterior relativos a serviços sem natureza técnica ou científica, enquadrados no art. 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Tese de julgamento: “1. Os pagamentos remetidos ao exterior por serviços sem natureza técnica ou científica submetem-se ao regime do art. 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, afastando-se a incidência do IRRF. 2. Serviços técnicos, assistência técnica e serviços profissionais podem sujeitar-se à tributação na fonte quando houver previsão específica nos protocolos das convenções internacionais aplicáveis. 3. O reconhecimento do indébito tributário autoriza a compensação dos valores recolhidos indevidamente, condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; LC nº 118/2005, art. 3º; Convenções Internacionais para Evitar a Dupla Tributação celebradas pelo Brasil com Argentina, Canadá, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Luxemburgo, México e Portugal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003990-22.2014.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 24/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSAS AO EXTERIOR POR SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADO BRASIL-ARGENTINA. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PARA COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IRRF sobre remessas ao exterior por serviços técnicos sem transferência de tecnologia e determinou a suspensão da exigibilidade do tributo. A autora pleiteia a compensação dos valores recolhidos a título de IRRF, com atualização pela taxa Selic. A União sustenta a incidência do tributo, com fundamento no tratado internacional, e a ilegitimidade ativa da autora para pleitear restituição ou compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide IRRF sobre remessas ao exterior por serviços técnicos sem transferência de tecnologia, no caso de aplicação do Tratado Brasil-Argentina contra a dupla tributação; (iii) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear compensação; (iv) saber se há direito à compensação dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Protocolo anexo ao Tratado Brasil-Argentina contra a dupla tributação equipara o regime jurídico dos serviços técnicos ao dos royalties, permitindo a tributação no país de origem, nos termos do art. 12 do tratado e do princípio da especialidade. O art. 7º dos tratados internacionais possui natureza residual, prevalecendo as normas específicas quando existentes. A jurisprudência do STJ admite a incidência de IRRF em hipóteses análogas, ainda que inexistente transferência de tecnologia. O responsável tributário pela retenção do imposto de renda não possui legitimidade ativa para pleitear restituição ou compensação, pois não suporta o ônus financeiro do tributo, conforme entendimento consolidado do STJ. O IRRF não se qualifica como tributo indireto, afastando a aplicação do art. 166 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação da autora não provida. Tese de julgamento: “1. Incide IRRF sobre remessas ao exterior por serviços técnicos, ainda que sem transferência de tecnologia, quando o protocolo do tratado internacional equipara seu regime jurídico àquele aplicável aos royalties. 2. O responsável tributário pela retenção não possui legitimidade ativa para pleitear restituição ou compensação do imposto de renda retido na fonte.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, 165, 166 e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.863.764, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, REsp nº 2.102.886, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28.11.2023; STJ, EREsp nº 1.318.163, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 14.06.2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003760-82.2012.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). REMESSAS AO EXTERIOR. CONTRATOS COM PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS. TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO COMO ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO CONCORRENTE. PROTOCOLOS ADICIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança para afastar a exigência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior pelo SENAC/SP, destinados ao pagamento de contratos com pessoas jurídicas sediadas em países com tratados internacionais para evitar a dupla tributação. A União alegou inadequação da via eleita e nulidade da sentença, e, no mérito, defendeu a incidência do imposto por enquadramento das remunerações como royalties ou rendimentos não expressamente mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o mandado de segurança foi utilizado contra lei em tese, configurando inadequação da via eleita; (ii) se os pagamentos efetuados pelo SENAC/SP a contratadas estrangeiras devem ser qualificados como lucros das empresas, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, ou como royalties, sujeitos à tributação concorrente no Brasil, conforme tratados e protocolos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, por se tratar de impetração contra ato administrativo concreto de exigência tributária e não contra lei em tese, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF. A análise dos contratos demonstrou que as obrigações das contratadas estrangeiras incluíam cessão de uso de marca, metodologia, materiais didáticos, fornecimento de know-how e prestação de serviços técnicos, enquadrando-se no conceito de royalties previsto nos artigos 12 das convenções com França, Itália e Portugal e respectivos protocolos adicionais. Os protocolos adicionais equiparam expressamente serviços técnicos e assistência técnica a royalties, autorizando a tributação concorrente no Estado da fonte, com alíquotas máximas de 15% ou 25%, conforme a natureza da remuneração. Para contratos com o Reino Unido, inexistindo tratado ratificado contra a dupla tributação, aplica-se integralmente a legislação interna (RIR/99, art. 685), sendo devida a retenção do IRRF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a incidência do IRRF sobre os valores remetidos ao exterior, nos termos dos artigos 12 das convenções internacionais aplicáveis e de seus protocolos adicionais, e, no caso do Reino Unido, conforme a legislação tributária interna. Tese de julgamento: O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar exigência tributária decorrente de ato administrativo concreto, não configurando impetração contra lei em tese. Pagamentos que envolvam cessão de uso de marca, metodologia, know-how, materiais didáticos e serviços técnicos enquadram-se como royalties nos termos dos tratados internacionais e protocolos adicionais, sujeitando-se à tributação concorrente no Estado da fonte, observadas as alíquotas convencionais. Na ausência de tratado internacional contra a dupla tributação, aplica-se integralmente a legislação tributária interna para incidência do IRRF. Legislação relevante citada: CTN, art. 98; RIR/99, art. 685; Decretos nº 70.506/1972, nº 4.012/2001 e nº 85.985/1981 (Convenções Brasil-França, Brasil-Portugal e Brasil-Itália). Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5001365-41.2017.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 11/10/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022187-93.2012.4.03.6100, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) No caso em análise, o contrato de serviço celebrado pela impetrante com a empresa estrangeira localizada na República Popular da China apresenta o seguinte objeto e obrigações (ID 122282286): Verifica-se que o escopo do contrato é um serviço técnico, consistente na realização de “Teste em Túnel de Vento”. Considerando que o Protocolo Anexo do Acordo objeto do Decreto n. 762/1993 confere aos serviços técnicos o mesmo tratamento dos royalties, incabível afastar a tributação brasileira do imposto de renda, conforme jurisprudência supracitada do e. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. Nesse cenário, de rigor a reforma da r. sentença para denegar a segurança pleiteada. 2. Da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas) A impetrante pretende ainda afastar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas), prevista na Lei n. 10.168/2000. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição da República, in verbis: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Tal exação foi instituída pela Lei n. 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis n. 10.332/2001 e 11.452/2007, in verbis: "Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2º A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) (...)" Com efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 928943, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica atrelada ao Tema 914/STF no sentido de que: "I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007". Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. CIDE-remessas. Tema nº 914. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). Requisitos constitucionais (CF, art. 149, caput). I - O caso em apreço 1. Recurso extraordinário interposto por contribuinte, visando afastar a exigibilidade da CIDE-remessas, à alegação de inexistência de ação interventiva do Estado que legitime a cobrança. II - A questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se a CIDE-remessas (Lei nº 10.168/2000) observa os requisitos constitucionais (CF, art. 149), considerados os seguintes aspectos: (i) a necessidade, ou não, de vinculação das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) a ações interventivas específicas. Alega-se que a exação teria sido criada com função fiscal visando ao custeio de serviços públicos comuns (educação); e (ii) a exigência, ou não, de referibilidade da CIDE com os respectivos contribuintes. Sustenta-se que o contribuinte não seria beneficiário direto da intervenção estatal. III - Razões de decidir 3. Definição. A CIDE-remessas (também chamada de CIDE-royalties, CIDE-tecnologia, CIDE-transferências ou CIDE sobre remessas ao exterior) foi criada, há 25 (vinte e cinco) anos, com a finalidade de financiar a ação interventiva do Estado no desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). 4. Vinculação da CIDE-remessas ao desenvolvimento científico brasileiro e à redução das desigualdades regionais e sociais. O Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação ajusta-se, com absoluta adequação, à finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do custeio, da promoção e do incentivo às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. 5. Vinculação à atuação estatal na ordem econômica: ausência de referibilidade direta ao contribuinte. As contribuições tributárias caracterizam-se por sua vinculação constitucional ao atendimento de uma finalidade específica (CF, art. 149, caput). Não há necessidade de que o fato gerador da CIDE corresponda a uma contraprestação em favor do contribuinte (característica das taxas) ou que os recursos arrecadados retornem em seu favor mediante serviços de uso geral (característica dos impostos). É desnecessária a existência de benefício direto em favor dos respectivos contribuintes. Precedentes. 6. Aspecto Material da regra-matriz de incidência do tributo em análise. Tendo em vista o caráter extrafiscal das contribuições de intervenção no domínio econômico, mostra-se plenamente válida a ampliação da base contributiva da CIDE-remessas (aspecto material), para alcançar não apenas as operações de exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, mas também as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes (Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007). A contribuição de intervenção no domínio econômico caracteriza-se pelo aspecto finalístico (finalidade da intervenção e vinculação das receitas) e não pelo elemento material (fato gerador). Ampliação da base material de incidência da CIDE-remessas realizada com inteira fidelidade aos objetivos extrafiscais da contribuição. Dispositivo e teses 7. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 8. Fixação das seguintes teses: I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.” (RE 928943, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025) Ao analisar a ratio decidendi do referido julgado, verifica-se que o E. Supremo Tribunal Federal apreciou o tema de forma exaustiva, à luz dos artigos 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição da República, concluindo pela constitucionalidade da CIDE-Remessas, esclarecendo que "a CIDE remessas guarda vínculo de correlação e pertinência com as finalidades para a qual foi instituída, notadamente o desenvolvimento da produção científica e tecnológica e a redução das desigualdades sociais e regionais", bem como que "o requisito de transferência de tecnologia não constitui elemento indispensável da regra-matriz de incidência, porquanto o § 2º, norma posterior e específica, introduziu hipóteses autônomas de tributação cujo fundamento de validade não se esgota no caput do art. 2º da Lei n. 10.168/2000". Com isso, observa-se que a incidência da CIDE não está limitada às hipóteses em que há a transferência de tecnologia, legitimando a referida ampliação, que se coaduna com a sua finalidade de fomento do desenvolvimento tecnológico nacional e desestímulo à contratação com o exterior, a possibilitar a diferença de tratamento sem qualquer violação ao princípio da isonomia, já que todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. Por fim, observa-se ainda que não há necessidade de que o fato gerador da CIDE corresponda a uma contraprestação em favor do contribuinte, como ocorre com as taxas ou que os recursos arrecadados retornem em seu favor mediante serviços de uso geral, como ocorre com os impostos. A E. Quarta Turma desta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da CIDE prevista no artigo 2º da Lei n. 10.168/2000 e alterações posteriores, conforme o precedente do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CIDE-ROYALTIES. TEMA 914 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de interno interposto pela imperante em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de sobrestamento do feito. 3. Analisar a constitucionalidade da CIDE-Royalties. III. Razões de decidir 4. Deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 928.943 (Tema 914), sob o rito da repercussão geral, decidiu sobre a matéria. 5. A regra geral aplicável aos recursos submetidos ao regime da repercussão geral é a de vinculação dos demais casos ao entendimento firmado, sendo que o afastamento dessa diretriz deve apoiar-se em fundamentos concretos. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de processo que examinou matéria repetitiva ou submetida ao regime da repercussão geral, para fins de aplicação imediata do entendimento firmado. 7. Devem os Tribunais decidir em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 914. 8. A CIDE-Royalties atende aos requisitos do art. 149 da Constituição Federal, por estar vinculada à atuação estatal de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico. 9. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, entendimento este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 10. Quanto à destinação financeira do recurso, tal aspecto não se mostra relevante para a análise formal e material da criação do tributo, sendo pertinente apenas à seara financeira e orçamentária, nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Tributário Nacional. 11. A destinação do tributo está voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico. Tal argumento foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e insere-se no escopo das finalidades constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 12. Não prosperam as alegações da agravante quanto à violação ao princípio da isonomia. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), assim como o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), buscam assegurar a igualdade entre nacionais e estrangeiros; assim, o tratamento conferido às respectivas empresas pode ser formalmente distinto, desde que se alcance a igualdade material. 13. A Suprema Corte considerou legítima a ampliação da base de cálculo da CIDE-Remessas para abranger, além da exploração ou transferência de tecnologia, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, conforme previsto nas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela agravante, na medida em que o Tema 914 do Supremo Tribunal Federal foi julgado (publicação em 16/10/2025). 2. A CIDE-Royalties é constitucional, com fundamento no entendimento do STF fixado no Tema 914 (RE 928.943)". Dispositivos relevantes citados: Artigos: 149 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943 (Tema 914) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002546-68.2025.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, Intimação via sistema DATA: 30/04/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE ROYALTIES. TEMA 914/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Impetrante em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 914 do E. STF, pode ser aplicado ao julgado sem o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a impetrante não se sujeitar à incidência da CIDE-Remessas prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores, sob o argumento de manifesta inconstitucionalidade. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. A contribuição em comento encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. O inciso III do referido dispositivo estabelece que as alíquotas poderão ser específicas sobre a unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda o valor aduaneiro quando se tratar de importação. A Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente. Sobre a questão aqui tratada, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, Tema 914 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.". IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O E. Supremo Tribunal Federal exauriu o tema, discutindo à luz dos artigos 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição Federal e concluindo pela constitucionalidade da CIDE-Remessas, na forma da legislação de regência, inclusive quanto às hipóteses autônomas de tributação previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, esclarecendo que "a CIDE remessas guarda vínculo de correlação e pertinência com as finalidades para a qual foi instituída, notadamente o desenvolvimento da produção científica e tecnológica e a redução das desigualdades sociais e regionais" e que "o requisito de transferência de tecnologia não constitui elemento indispensável da regra-matriz de incidência, porquanto o § 2º, norma posterior e específica, introduziu hipóteses autônomas de tributação cujo fundamento de validade não se esgota no caput do art. 2º da Lei n. 10.168/2000", sendo a ampliação da base incidência realizada com inteira fidelidade aos objetivos extrafiscais da contribuição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 914. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011117-42.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2026, Intimação via sistema DATA: 30/04/2026) Assim, de rigor a manutenção da r. sentença no ponto que reconheceu que o pleito de afastar a CIDE-Remessas não encontra respaldo legal. Conclusão Portanto, impõe-se a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por conseguinte, denegar a segurança pleiteada. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária e nego provimento à apelação da impetrante. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACORDO BRASIL-CHINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO COMO ROYALTIES. CIDE-REMESSAS. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior por pessoa jurídica brasileira à empresa sediada na China, em razão de serviços técnicos prestados sem transferência de tecnologia, mantendo a incidência da CIDE-Remessas prevista na Lei n. 10.168/2000. A União pleiteia a reforma integral da sentença. A impetrante requer o afastamento da CIDE-Remessas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores remetidos à empresa sediada na China por serviços técnicos sem transferência de tecnologia submetem-se ao regime do artigo 7º do Acordo Brasil-China, como lucros das empresas, ou ao artigo 12, como royalties, com incidência de IRRF; (ii) saber se incide CIDE-Remessas sobre a contratação de serviços técnicos prestados no exterior sem transferência de tecnologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98 do Código Tributário Nacional estabelece a prevalência dos tratados internacionais tributários sobre a legislação interna. O Acordo Brasil-China, promulgado pelo Decreto n. 762/1993, prevê, em seu Protocolo Anexo, que os pagamentos decorrentes de assistência técnica ou serviços técnicos submetem-se ao regime jurídico dos royalties previsto no artigo 12 da convenção. 4. Os pagamentos por serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se ao regime de royalties quando houver previsão específica no protocolo adicional do tratado internacional aplicável, autorizando a incidência de IRRF no Estado da fonte. Precedentes. 5. A CIDE-Remessas, instituída pela Lei n. 10.168/2000 e alterada pelas Leis n. 10.332/2001 e 11.452/2007, possui fundamento no artigo 149 da Constituição da República. Reconhece-se a constitucionalidade da contribuição, inclusive quanto à incidência sobre pagamentos ao exterior relativos a serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia. Tema 914/STF 6. O requisito de transferência de tecnologia não constitui elemento indispensável da regra-matriz de incidência da CIDE-Remessas, sendo legítima a ampliação da base material promovida pelo § 2º do artigo 2º da Lei n. 10.168/2000. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação da impetrante não provida. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. Incide IRRF sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia quando o protocolo, anexo ao tratado internacional aplicável, equipara tais pagamentos ao regime jurídico dos royalties previsto no artigo 12 da convenção. 2. A CIDE-Remessas incide sobre pagamentos ao exterior relativos a serviços técnicos e assistência administrativa, independentemente de transferência de tecnologia, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 10.168/2000 e do Tema 914 do STF.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX, 146, III, 149, 150, II, 174, 212, 213, 218 e 219; CTN, artigo 98; Lei n. 10.168/2000, artigos 1º e 2º, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º; Decreto n. 762/1993, artigos 7º e 12 do Acordo Brasil-China; CPC, artigo 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.188.505/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/08/2025; STJ, REsp n. 1.753.262/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.618.897/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020; STJ, REsp n. 2.102.886/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.764/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023; STF, RE 928943, Tema 914, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão