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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003734-37.2025.4.04.7213/SC AUTOR: EDSON KOLM ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega omissão na decisão do evento 24.1 porque não apreciou os pedidos de produção probatória expressamente formulados na petição inicial com relação às empresas Arlimoura Importação, Exportação, Serviços e Comércio Ltda. e Transportes J. Santos Ltda. Com efeito, a decisão não apreciou o pedido em relação a essas empresas. Contudo, verifica-se que, em relação à empresa Arlimoura Importação, Exportação, Serviços e Comércio Ltda. (Renovadora de Pneus Ituporanga Ltda.)., houve emissão de correspondência, a qual foi devolvida com o motivo de "não procurado" (1.8.502), além disso, a situação cadastral da pessoa jurídica está ativa (39.2). Semelhante é o caso em relação à empresa Transportes J. Santos Ltda., cuja comunicação por AR foi devolvida com o motivo "mudou-se" (1.8.510), estando ela com situação cadastral ativa (39.1). Em princípio, a situação das empresas não implica encerramento irregular, devendo a parte autora diligenciar no sentido de apresentar evidências mais concretas que justifiquem a instrução probatória por meio de prova testemunhal e perícia técnica, seja nas empresas acima nominadas, se de fato ativas, ou em empresas similares. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, mas, por ora, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial até que sejam apresentadas evidências concretas de encerramento irregular das empresas Arlimoura Importação, Exportação, Serviços e Comércio Ltda. e Transportes J. Santos Ltda.. Fixo o prazo de trinta dias para a autora cumprir a diligência. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para nova análise.
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