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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003732-66.2026.4.04.7105/RSAUTOR: PAULINA MARIA WASCHBURGER ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. A Justiça Federal requisitará ao INSS o devido cumprimento (com apresentação, se for o caso, do RDCTC na DER ou na reafirmação desta), nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTOTipoCONCESSÃO EspéciePENSÃO POR MORTENB 21/205.026.683-3DIB (Data de Início do Benefício)Data do óbito11/09/2025Início dos efeitos financeiros 11/09/2025Data do óbitoDIP (Data de Início do Pagamento)No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbitoCEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbitoDCB (Data de Cessação do Benefício)Conforme legislação(art. 77, § 2º, da Lei n.º 8.213/91) a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP 664/2014)RMI (Renda Mensal Inicial)A CALCULAR Valor dos atrasados95%descontados os valores recebidos pelo benefício de pensão por morte atualmente por ela recebido, NB 21/118.697.370-3, durante todo o período concomitantevalores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, descontado o benefício assistencial percebidoHonorários advocatíciosNo rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1.050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF Consectários legaisAté a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança Forma de pagamentoExclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo Na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em face do acordo entabulado entre as partes, caso tenha sido realizada perícia nos autos, os honorários periciais serão pagos nos termos do acordo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003732-66.2026.4.04.7105/RS AUTOR: PAULINA MARIA WASCHBURGER ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte rural decorrente do falecimento do companheiro da autora. (evento 1, INIC1, p. 1) O benefício 205.026.683-3 restou indeferido na via administrativa pela seguinte razão: Falta de qualidade de dependente companheiro(a), sob o argumento de que os documentos apresentados não comprovaram a união estável em relação ao segurado instituidor. (evento 1, PROCADM7, p. 40) O presente caso, aparentemente, possibilita que as partes venham a transigir quanto à concessão do benefício, senão vejamos: A autora apresentou documentação material contemporânea, incluindo registros públicos, cadastro em plano de saúde como dependente desde 2013, comprovantes de residência no mesmo endereço e históricos de visitas de agentes de saúde ao longo de anos. Tais elementos indicam o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável e a consequente concessão do benefício. (evento 1, PROCADM7, p. 5) A inicial foi instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: Certidão de Óbito de Adejalmo Schneiders: Informa o estado civil de viúvo em união estável e aponta a autora como convivente há aproximadamente 15 anos. (evento 1, PROCADM7, p. 3) Declaração e Portal do IPE Saúde: Atestam que o falecido era dependente da autora no plano de saúde estadual, na condição de companheiro/convivente, desde 10/01/2013. (evento 1, PROCADM7, p. 5) Comprovantes de Residência: Faturas de água (CORSAN) em nome da autora e de energia elétrica (RGE) em nome do falecido, ambas referentes ao mesmo endereço. (evento 1, END4, p. 1) Relatório de Ficha Cadastral (ESF 04 Floresta): Registros do posto de saúde municipal demonstrando visitas domiciliares a ambos no mesmo endereço entre os anos de 2021 e 2025. (evento 1, PROCADM7, p. 16) Certidões de Casamento Anteriores: Comprovam a viuvez prévia de ambos, demonstrando a ausência de impedimento legal para a constituição da união. (evento 1, PROCADM7, p. 22) Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 9 (nove) dias, pondere sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. Vinda a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente a respeito. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento, de forma automática. Sem acordo, venham conclusos para decisão.
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