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5003732-59.2023.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003732-59.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TASSI LOCADORA DE BENS LTDA CPF: 06.319.394/0001-21 RÉU: TRANSPORTADORA RIPASE LTDA CPF: 22.263.263/0001-26 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Seguros Sura S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e procedente a denunciação da lide. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à extensão de sua responsabilidade securitária, à exclusão contratual dos lucros cessantes, ausência de comprovação da própria existência dos lucros cessantes e aos limites da liquidação dos danos materiais. Contrarrazões apresentadas ao id 10717258129 e id 10723894459. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração de id 10713272766, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Quanto à extensão da responsabilidade securitária e à alegada exclusão dos lucros cessantes, a sentença expressamente limitou a obrigação de Seguros Sura S.A. à cobertura contratada, com observância das cláusulas, limites de indenização, franquias e exclusões previstas na apólice. Assim, a procedência da denunciação não implicou reconhecimento de cobertura irrestrita das parcelas da condenação principal. Também inexiste omissão quanto aos lucros cessantes. A sentença reconheceu sua existência e remeteu à liquidação apenas a respectiva quantificação, mediante demonstração do período de paralisação e da efetiva perda econômica decorrente do sinistro. A pretensão de afastar essa condenação por insuficiência probatória traduz inconformismo com o mérito decidido. A utilização da expressão “perda de faturamento” igualmente não configura obscuridade, pois não determina que a indenização corresponda à receita bruta, cabendo à liquidação apurar o efetivo prejuízo, sob contraditório. Do mesmo modo, não cabe, nesta via, estabelecer antecipadamente deduções ou critérios probatórios específicos. Quanto aos danos materiais, a existência do prejuízo foi reconhecida, ficando reservada à liquidação sua quantificação. A pretensão de excluir previamente determinados documentos ou despesas constitui matéria a ser examinada na fase própria, dentro dos limites do título judicial. Por fim, inexiste omissão acerca da natureza da obrigação securitária, pois o dispositivo expressamente condenou a seguradora a ressarcir a Transportadora Ripase Ltda., nos limites contratuais, preservando a responsabilidade direta desta perante a requerente. Desse modo, as alegações da embargante revelam pretensão de modificar as conclusões adotadas, e não a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegra a sentença embargada. Partes cientes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

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