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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003732-58.2025.8.21.0068/RS AUTOR: ANTONIO ERONI ALVES ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO ERONI ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária e restituição de valores alegadamente desfal освеados em sua conta individual vinculada ao PASEP, além de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a suspensão pelo Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição decenal. Argumentou que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 08/09/1998, tendo a pretensão prescrito em 08/09/2008, nos termos do artigo 205 do Código Civil e das diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica, sustentando a inocorrência de prescrição sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional somente tem início com a ciência inequívoca da lesão, o que teria se dado apenas no ano de 2025, mediante a obtenção dos extratos detalhados da movimentação bancária. Após a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e o posterior levantamento do sobrestamento, as partes manifestaram-se nos autos sobre a prejudicial de mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatei. Decido. A matéria debatida dispensa a produção de outras provas, comportando julgamento imediato da prejudicial de mérito arguida pela instituição bancária demandada, pois os elementos documentais constantes do processo são suficientes para a resolução da controvérsia. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão autoral de cobrança de diferenças e de indenização por danos materiais e morais decorrentes da administração de conta individualizada do PASEP. Conforme orientação fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de danos e recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, a jurisprudência consolidou que a fluência da prescrição ocorre no momento em que o titular toma ciência da lesão alegada, configurando-se esse marco com o saque integral do saldo principal da conta individual vinculada ao PASEP. No caso concreto, o extrato da conta PASEP juntado aos autos demonstra expressamente que o encerramento da conta e o saque integral do saldo ocorreram na data de 08/09/1998, oportunidade em que foi lançado o débito referente ao encerramento por reserva remunerada, zerando o saldo disponível. Dessa forma, tendo o titular realizado o levantamento total dos valores em 08/09/1998, iniciou-se nessa data o cômputo do prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, consumando-se o lapso extintivo em 08/09/2008. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 10/06/2025, constata-se o transcurso de mais de duas décadas após o esgotamento do prazo legal de 10 (dez) anos. Não prospera a alegação da parte autora de que o termo inicial deveria ser postergado para o momento da expedição recente dos extratos no ano de 2025. O titular teve ciência inequívoca do montante que lhe foi disponibilizado no momento em que efetuou o resgate total das cotas em 1998, não se justificando a reabertura indefinida de prazo prescricional décadas após a liquidação do saldo. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, restando prejudicada a análise das demais questões preliminares e do mérito remanescente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências legais.
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