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5003731-61.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003731-61.2026.4.03.6183 AUTOR: ANDERSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANDERSON DA SILVA PEREIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a parte autora para emendar a inicial (id 578691632). Houve emenda. Designada a perícia na especialidade de ortopedia, sendo o laudo juntado nos autos (id 595994091). Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (id 598482140). O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (id 599369883), bem como concordou com a proposta de acordo (id 602208283). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação encontra previsão no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O INSS apresentou a proposta de acordo (id 598482140), no sentido de reconhecer o direito do autor ao auxílio-acidente, com a DIB em 15/08/2014 e DIP em 01/08/2026. Ademais, a autarquia se compromete a pagar “100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal”, bem como honorários advocatícios de “10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ”. Sobre os atrasados, “Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, nos termos da EC n. 113/21. A partir de 09/25, nos termos da EC n. 136/25”. O autor concordou expressamente com a proposta no id 602208283. Ademais, o advogado possui poderes para a transação (id 564829348). Logo, é caso de homologar o acordo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Considerando que não há interesse recursal, porque a parte concordou com a proposta do INSS, certifique-se o trânsito em julgado, utilizando-se a mesma data da sentença. Comunique-se imediatamente a CEAB, a fim de que seja concedido o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Intimem-se as partes sem prazo. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026.

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