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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003731-47.2026.4.03.6317 AUTOR: WILSON ROBERTO GRANADO BONILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILSON ROBERTO GRANADO BONILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 242.757.417-6; DER 15/05/2026). Requer o reconhecimento da especialidade e a conversão para tempo comum dos períodos de 18/12/1984 a 05/11/1987 (AL Indústria e Comércio de Móveis Ltda.), de 05/02/1990 a 04/01/1991 (General Motors do Brasil Ltda.), de 01/08/1995 a 23/06/1999 (Isringhausen Industrial Ltda.), de 03/12/2001 a 20/12/2006 (VIPE – Viação Padre Eustáquio Ltda. ), de 23/06/2008 a 04/04/2009 (Transvepar Transportes e Veículos Paraná Ltda.), de 06/04/2009 a 06/04/2012 (Rondave Ltda.) e de 16/07/2014 a 12/11/2019 (Bernatrans Transportes Urbanos S.A.). Apresenta, ainda, pedido subsidiário de averbação de tempo de serviço rural. É o relato. DECIDO. Consoante entendimento jurisprudencial, aplica-se ao caso o Enunciado nº 203, do FONAJEF, o qual assevera: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Sendo assim, a discussão e prova do exercício do tempo especial, por possuir natureza empregatícia, deve ocorrer na seara trabalhista, no que indefiro o pedido de perícia técnica e de expedição de ofício às empresas, certo que, em relação a empresas ativas, pode o autor manejar a medida judicial pertinente à obtenção do documento. Nada impede, todavia, o manejo de PPP de terceiro como prova emprestada, sem prejuízo de seu cotejo com as demais provas coligidas no processo. Com relação ao pedido subsidiário de averbação de tempo rural, a exordial apresenta fundamentação genérica sobre tempo rural, não individualiza períodos rurais, empregadores, local de labor ou documentos correspondentes. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, explicitar o ajuizamento desta ação em relação ao pedido de reconhecimento do período de labor rural. Isto porque, além da ausência de fundamentação objetiva do pedido, o polo ativo pede o reconhecimento de tempo laborado em atividade rural e, no pedido administrativo, apontou inexistir tempo rural a ser apreciado, o que permite, na linha da orientação da TR/SP, a extinção do feito sem solução do mérito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSINALOU QUE NÃO POSSUIA TEMPO ESPECIAL A SER ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBORA TENHA JUNTADO PPP NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PERÍODO ESPECIAL PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, porém, não assinalou que possuía períodos especiais (no campo: Possui tempo especial? assinalou “NÃO”). Embora tenha juntado formulário PPP na via administrativa, não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária do período especial e nem elaboração de contagem de tempo de serviço, de acordo com o deferimento/indeferimento de cada período especial. 3. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido, no entanto, não tem como presumir ou adivinhar que o segurado tem interesse em ver reconhecido tempo especial e/ou rural, se não assinalou tal pretensão. 4. O sistema eletrônico/informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos (utiliza os chamados “robôs”). Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência (se necessário), realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal. Por sua vez, se o segurado declara que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a verificação do tempo da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005782-51.2023.4.03.6312, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025) - grifos No mesmo prazo (10 dias), deverá o autor apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. Com a resposta do autor, na forma dos arts. 9º e 10, CPC, conclusos para o que couber. Int. Santo André, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
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