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5003729-84.2023.8.24.0167

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003729-84.2023.8.24.0167/SC AUTOR: PARQUE SAO PEDRO INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): ALINI MASSON DALLACOSTA (OAB SC038145) RÉU: JUREMA SANTOS ADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CARDOSO (OAB SC032963) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) RÉU: SARGI VALÉRIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CARDOSO (OAB SC032963) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) RÉU: NATUREZA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 79.1, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar pedido sucessivo anteriormente formulado, consistente na averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, sem efeitos constritivos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 44.1). Porque tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração. Certo que os embargos de declaração “não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, e sim ao esclarecimento e integração do provimento judicial a fim de eliminar defeitos que lhe prejudiquem a correta compreensão” (TJSC, Apelação n. 5000427-63.2022.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Des. Rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). Desse modo, os embargos somente podem ser acolhidos quando presente alguma hipótese prevista em lei, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Com efeito, a decisão embargada indeferiu o pedido formulado no evento 72.1 em razão da reforma, pelo Tribunal de Justiça, da tutela que havia determinado a indisponibilidade do imóvel. Contudo, deixou de apreciar especificamente o pedido sucessivo de mera averbação da existência da ação, providência distinta da indisponibilidade anteriormente deferida. Ocorre que, conforme posteriormente informado pela própria parte autora, mesmo após a baixa da indisponibilidade, permaneceu registrada na matrícula do imóvel averbação relacionada à presente demanda, razão pela qual o pedido sucessivo encontra-se prejudicado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 79.1, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, reconhecendo prejudicado o pedido sucessivo de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel. No mais, mantenho a decisão embargada. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimem-se.

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