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5003729-78.2026.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003729-78.2026.8.21.0065/RS EXEQUENTE: CELITA DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A): FABIANA BEMFICA DE LIMAS (OAB RS070402) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CELITA DE ANDRADE SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Devidamente intimado para adimplemento do débito exequendo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a existência de excesso de execução e indicando como incontroversa a quantia de R$ 19.648,16 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), a qual foi objeto de depósito judicial voluntário, acompanhado do depósito da quantia controversa remanescente para garantia do juízo. A parte exequente manifestou-se nos autos postulando o levantamento imediato do montante incontroverso depositado pela instituição financeira, informando os respectivos dados bancários de sua procuradora, com poderes específicos. Diante da concordância e da ausência de controvérsia quanto ao valor reconhecido pelo devedor, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência eletrônica) para levantamento da quantia incontroversa de R$ 19.648,16 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescida dos respectivos rendimentos da conta judicial, em favor da procuradora da exequente, Dra. Fabiana Bemfica de Limas (CPF n.º 973681990-68), na conta bancária indicada: Banco: Banrisul; Agência: 0822; Conta corrente: 35.851.207.0-9. Outrossim, estando o juízo garantido e presentes a relevância dos fundamentos articulados na impugnação e o risco de prejuízo quanto ao saldo remanescente, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, restrita a suspensão ao valor controvertido. Após a expedição do alvará e a comprovação da transferência nos autos, concluam-se os autos para julgamento e análise do valor controverso. Intimem-se. Cumpra-se.

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