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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003729-23.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AMARILDO DARIVA, ROBIS CARLOS DA SILVA REQUERIDO: SAO FRANCISCO IMOVEIS LTDA, ISABELA RIGAMONTE RIBEIRO, JOSE RENAN TIUSSI, ADAUTO RICARDO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, com revogação parcial, da tutela de urgência anteriormente deferida, formulado pelos requeridos São Francisco Imóveis Ltda. e José Renan Tiussi (ID 99438783/99438784), no bojo de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos morais movida por Amarildo Dariva e Robis Carlos da Silva. Pela decisão de ID 64094179, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que constasse restrição judicial na matrícula nº 14.336, impedindo-se a transferência, a venda ou a constituição de qualquer ônus sobre o imóvel. Referida decisão foi mantida por ocasião do saneamento do feito. Em nova petição (ID 99438783/99438784), os requeridos trouxeram fatos supervenientes e reiteram o pedido de reconsideração, informando que: (i) as obras da 1ª etapa do empreendimento "Loteamento Morada da Barra" encontram-se com mais de 80% (oitenta por cento) de conclusão, conforme Relatório de Andamento de Obra juntado; (ii) parte da forma de pagamento da empresa empreiteira Singular Construções Eireli é a entrega de lotes específicos, previamente ajustados com anuência dos próprios autores (ID 72649660); (iii) determinados lotes foram também prometidos em pagamento à ex-sócia Isabela Rigamonte Ribeiro, por ocasião de sua saída do quadro societário; e (iv) a manutenção da restrição sobre a totalidade dos lotes inviabiliza o cumprimento desses compromissos, com risco de dano financeiro à empreiteira, à ex-sócia e aos próprios requeridos. Nesses termos, pugnam pela revogação da restrição judicial quanto a 22 (vinte e dois) lotes especificados na petição, dos 110 (cento e dez) lotes que compõem a 1ª etapa do loteamento, permanecendo bloqueados os demais 88 (oitenta e oito) lotes. Por meio do despacho de ID 101836620 (13/07/2026), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que esclarecesse a exequibilidade registral da medida em caso de deferimento, o que foi reiterado pelo despacho de ID 103135958 (29/07/2026). Em resposta (Ofício OF/RGI/BSF nº 095/2026, ID 104349199, de 14/08/2026), a Serventia informou que, do ponto de vista registral, a medida é exequível, sendo imprescindível apenas que a decisão indique especificamente quais lotes serão desbloqueados, para fins de averbação nas respectivas matrículas individualizadas. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. As tutelas provisórias, por sua natureza, não se submetem à preclusão e podem ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, à luz de fatos supervenientes ou de reavaliação dos elementos de prova, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil: "Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." A manutenção, a modificação ou a revogação da medida devem observar os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, agora reexaminados à luz do quadro fático atual, substancialmente distinto daquele existente por ocasião da decisão originária (ID 64094179). Naquela oportunidade, o bloqueio foi imposto de forma ampla, sobre a matrícula-mãe (nº 14.336) - recaindo, como consequência, sobre 110 lotes – como medida de prudência voltada a resguardar o resultado útil do processo diante da incerteza sobre o estágio das obras e a existência de disponibilidade indevida do imóvel. O quadro atual, contudo, revela que as obras da 1ª etapa encontram-se em estágio avançado (mais de 80% de conclusão), circunstância que reduz o risco de disposição indevida do empreendimento como um todo e evidencia que a manutenção irrestrita da constrição sobre a totalidade dos 110 lotes pode, ela própria, gerar dano de difícil reparação — não aos autores, mas à conclusão do empreendimento e a terceiros de boa-fé (a empresa empreiteira e a ex-sócia retirante), cujos créditos foram pactuados mediante a entrega de lotes específicos. Ademais, os 22 (vinte e dois) lotes cuja liberação ora se postula não coincidem com os lotes reivindicados pelos autores na petição inicial, tampouco com os demais lotes que permanecerão bloqueados (88 dos 110 lotes da 1ª etapa), de modo que a medida não compromete a garantia do resultado útil do processo quanto à pretensão autoral. A parte autora, instada a se manifestar especificamente sobre os lotes indicados, quedou-se inerte, circunstância que reforça a ausência de impugnação concreta quanto à identificação dos imóveis a serem liberados. Por fim, a exequibilidade registral da medida foi confirmada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que esclareceu ser suficiente, para a averbação da baixa da restrição, a indicação específica dos lotes abrangidos, o que se observa no dispositivo desta decisão. Em resumo, estão presentes os requisitos autorizadores, porquanto a probabilidade do direito dos requeridos resta demonstrada pelo avançado estágio de conclusão das obras da 1ª etapa do empreendimento (superior a 80%), aliado aos documentos que comprovam a destinação específica dos 22 (vinte e dois) lotes indicados para o adimplemento de obrigações firmadas com a empreiteira e com a ex-sócia retirante, bem como o fato de que foram bloqueados mais imóveis do que os pretendidos na petição inicial. Tal probabilidade ganha contornos definitivos diante da confirmação da viabilidade técnica pelo Cartório de Registro de Imóveis e da inércia dos autores, os quais, devidamente intimados, não se opuseram à pretensão nem demonstraram que tais unidades afetariam a pretensão deduzida na exordial, destacando-se que a liberação restringe-se a lotes que não guardam qualquer relação com o objeto do litígio. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se faz presente ao reverso (periculum in mora inverso), tendo em vista que a subsistência do bloqueio integral sobre a totalidade da matrícula-mãe paralisa desnecessariamente a gestão do loteamento, ensejando risco concreto de colapso financeiro à empreiteira responsável pelas obras e de inexecução de acordos societários. Além disso, a revogação parcial quanto aos 22 (vinte e dois) lotes não compromete a efetividade da tutela pleiteada pelos demandantes, uma vez que a manutenção da restrição judicial sobre os remanescentes 88 (oitenta e oito) lotes se mostra plenamente suficiente para assegurar o resultado útil da demanda em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. Presentes, portanto, os pressupostos para a revisão parcial da tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 296 do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de revogação parcial da tutela de urgência formulado pelos requeridos São Francisco Imóveis Ltda. e José Renan Tiussi (ID 99438783/99438784), para determinar o levantamento da restrição judicial incidente sobre os seguintes lotes do Loteamento Morada da Barra, matrícula-mãe nº 14.336: Quadra 4 – lotes 3 e 4; Quadra 5 – lotes 5 e 6; Quadra 6 – lotes 2, 3, 4, 10, 11, 12 e 13; Quadra 7 – lote 2; Quadra 9 – lotes 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15 e 16; Quadra 11 – lote 7; Quadra 12 – lote 6. b) MANTENHO, no mais, integralmente a restrição judicial determinada na decisão de ID 64094179 e ratificada na decisão de ID 90296658, tanto quanto à matrícula-mãe nº 14.336 como quanto aos demais lotes individualizados do loteamento não relacionados no item "a" supra, inclusive os lotes objeto da pretensão autoral. Das disposições registrais c) OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Barra de São Francisco/ES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a averbação da baixa/liberação da restrição judicial nas matrículas individualizadas correspondentes aos lotes relacionados no item "a" desta decisão, identificando-os a partir da planilha/fólio de base vinculado à matrícula nº 14.336 (conforme referido no Ofício OF/RGI/BSF nº 095/2026, ID 104349199), permanecendo inalterada a restrição quanto à matrícula-mãe e aos demais lotes individualizados não abrangidos por este item, na forma da decisão de ID 64094179. d) A cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, dispensada a expedição de expediente em separado, devendo ser instruída, se necessário, com os documentos referidos no item "c". Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003729-23.2023.8.08.0008 REQUERENTE: AMARILDO DARIVA, ROBIS CARLOS DA SILVA REQUERIDO: SAO FRANCISCO IMOVEIS LTDA, ISABELA RIGAMONTE RIBEIRO, JOSE RENAN TIUSSI, ADAUTO RICARDO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, com revogação parcial, da tutela de urgência anteriormente deferida, formulado pelos requeridos São Francisco Imóveis Ltda. e José Renan Tiussi (ID 99438783/99438784), no bojo de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos morais movida por Amarildo Dariva e Robis Carlos da Silva. Pela decisão de ID 64094179, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que constasse restrição judicial na matrícula nº 14.336, impedindo-se a transferência, a venda ou a constituição de qualquer ônus sobre o imóvel. Referida decisão foi mantida por ocasião do saneamento do feito. Em nova petição (ID 99438783/99438784), os requeridos trouxeram fatos supervenientes e reiteram o pedido de reconsideração, informando que: (i) as obras da 1ª etapa do empreendimento "Loteamento Morada da Barra" encontram-se com mais de 80% (oitenta por cento) de conclusão, conforme Relatório de Andamento de Obra juntado; (ii) parte da forma de pagamento da empresa empreiteira Singular Construções Eireli é a entrega de lotes específicos, previamente ajustados com anuência dos próprios autores (ID 72649660); (iii) determinados lotes foram também prometidos em pagamento à ex-sócia Isabela Rigamonte Ribeiro, por ocasião de sua saída do quadro societário; e (iv) a manutenção da restrição sobre a totalidade dos lotes inviabiliza o cumprimento desses compromissos, com risco de dano financeiro à empreiteira, à ex-sócia e aos próprios requeridos. Nesses termos, pugnam pela revogação da restrição judicial quanto a 22 (vinte e dois) lotes especificados na petição, dos 110 (cento e dez) lotes que compõem a 1ª etapa do loteamento, permanecendo bloqueados os demais 88 (oitenta e oito) lotes. Por meio do despacho de ID 101836620 (13/07/2026), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que esclarecesse a exequibilidade registral da medida em caso de deferimento, o que foi reiterado pelo despacho de ID 103135958 (29/07/2026). Em resposta (Ofício OF/RGI/BSF nº 095/2026, ID 104349199, de 14/08/2026), a Serventia informou que, do ponto de vista registral, a medida é exequível, sendo imprescindível apenas que a decisão indique especificamente quais lotes serão desbloqueados, para fins de averbação nas respectivas matrículas individualizadas. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. As tutelas provisórias, por sua natureza, não se submetem à preclusão e podem ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, à luz de fatos supervenientes ou de reavaliação dos elementos de prova, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil: "Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." A manutenção, a modificação ou a revogação da medida devem observar os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, agora reexaminados à luz do quadro fático atual, substancialmente distinto daquele existente por ocasião da decisão originária (ID 64094179). Naquela oportunidade, o bloqueio foi imposto de forma ampla, sobre a matrícula-mãe (nº 14.336) - recaindo, como consequência, sobre 110 lotes – como medida de prudência voltada a resguardar o resultado útil do processo diante da incerteza sobre o estágio das obras e a existência de disponibilidade indevida do imóvel. O quadro atual, contudo, revela que as obras da 1ª etapa encontram-se em estágio avançado (mais de 80% de conclusão), circunstância que reduz o risco de disposição indevida do empreendimento como um todo e evidencia que a manutenção irrestrita da constrição sobre a totalidade dos 110 lotes pode, ela própria, gerar dano de difícil reparação — não aos autores, mas à conclusão do empreendimento e a terceiros de boa-fé (a empresa empreiteira e a ex-sócia retirante), cujos créditos foram pactuados mediante a entrega de lotes específicos. Ademais, os 22 (vinte e dois) lotes cuja liberação ora se postula não coincidem com os lotes reivindicados pelos autores na petição inicial, tampouco com os demais lotes que permanecerão bloqueados (88 dos 110 lotes da 1ª etapa), de modo que a medida não compromete a garantia do resultado útil do processo quanto à pretensão autoral. A parte autora, instada a se manifestar especificamente sobre os lotes indicados, quedou-se inerte, circunstância que reforça a ausência de impugnação concreta quanto à identificação dos imóveis a serem liberados. Por fim, a exequibilidade registral da medida foi confirmada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que esclareceu ser suficiente, para a averbação da baixa da restrição, a indicação específica dos lotes abrangidos, o que se observa no dispositivo desta decisão. Em resumo, estão presentes os requisitos autorizadores, porquanto a probabilidade do direito dos requeridos resta demonstrada pelo avançado estágio de conclusão das obras da 1ª etapa do empreendimento (superior a 80%), aliado aos documentos que comprovam a destinação específica dos 22 (vinte e dois) lotes indicados para o adimplemento de obrigações firmadas com a empreiteira e com a ex-sócia retirante, bem como o fato de que foram bloqueados mais imóveis do que os pretendidos na petição inicial. Tal probabilidade ganha contornos definitivos diante da confirmação da viabilidade técnica pelo Cartório de Registro de Imóveis e da inércia dos autores, os quais, devidamente intimados, não se opuseram à pretensão nem demonstraram que tais unidades afetariam a pretensão deduzida na exordial, destacando-se que a liberação restringe-se a lotes que não guardam qualquer relação com o objeto do litígio. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se faz presente ao reverso (periculum in mora inverso), tendo em vista que a subsistência do bloqueio integral sobre a totalidade da matrícula-mãe paralisa desnecessariamente a gestão do loteamento, ensejando risco concreto de colapso financeiro à empreiteira responsável pelas obras e de inexecução de acordos societários. Além disso, a revogação parcial quanto aos 22 (vinte e dois) lotes não compromete a efetividade da tutela pleiteada pelos demandantes, uma vez que a manutenção da restrição judicial sobre os remanescentes 88 (oitenta e oito) lotes se mostra plenamente suficiente para assegurar o resultado útil da demanda em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. Presentes, portanto, os pressupostos para a revisão parcial da tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 296 do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de revogação parcial da tutela de urgência formulado pelos requeridos São Francisco Imóveis Ltda. e José Renan Tiussi (ID 99438783/99438784), para determinar o levantamento da restrição judicial incidente sobre os seguintes lotes do Loteamento Morada da Barra, matrícula-mãe nº 14.336: Quadra 4 – lotes 3 e 4; Quadra 5 – lotes 5 e 6; Quadra 6 – lotes 2, 3, 4, 10, 11, 12 e 13; Quadra 7 – lote 2; Quadra 9 – lotes 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15 e 16; Quadra 11 – lote 7; Quadra 12 – lote 6. b) MANTENHO, no mais, integralmente a restrição judicial determinada na decisão de ID 64094179 e ratificada na decisão de ID 90296658, tanto quanto à matrícula-mãe nº 14.336 como quanto aos demais lotes individualizados do loteamento não relacionados no item "a" supra, inclusive os lotes objeto da pretensão autoral. Das disposições registrais c) OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Barra de São Francisco/ES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a averbação da baixa/liberação da restrição judicial nas matrículas individualizadas correspondentes aos lotes relacionados no item "a" desta decisão, identificando-os a partir da planilha/fólio de base vinculado à matrícula nº 14.336 (conforme referido no Ofício OF/RGI/BSF nº 095/2026, ID 104349199), permanecendo inalterada a restrição quanto à matrícula-mãe e aos demais lotes individualizados não abrangidos por este item, na forma da decisão de ID 64094179. d) A cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, dispensada a expedição de expediente em separado, devendo ser instruída, se necessário, com os documentos referidos no item "c". Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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