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5003728-74.2026.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003728-74.2026.8.24.0012/SC AUTOR: ALMIR BAJUK ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES D.E.R. LTDA ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se irregularidade na peça inicial a ser sanada. A parte autora apresentou sucessivos aditamentos (eventos 23.1 e 30.1), nos quais ampliou o objeto da demanda, incluiu novas operações bancárias, contratos garantidos por alienação fiduciária, ações revisionais anteriormente ajuizadas e, posteriormente, contratos discutidos em ações de busca e apreensão movidas por instituições financeiras rés. Quanto às ações revisionais anteriormente ajuizadas sob os nºs 5000320-75.2026.8.24.0012 (Ação Revisional movida por Almir Bajuk em face do Banco do Brasil S.A.) e 5165051-84.2025.8.24.0930 (Ação Revisional movida por Centro de Formação de Condutores D.E.R. Ltda. e Almir Bajuk em face da Cooperativa Sicredi Parque das Araucárias), observa-se que houve pedido de desistência nas referidas ações, a fim de que o objeto seja incluído na presente demanda, os quais estão pendentes de análise pelos juízos respectivos. Não obstante os esclarecimentos prestados nas emendas, remanescem inconsistências que impedem a adequada delimitação da controvérsia e o exame dos pedidos formulados. Com efeito, embora a parte autora tenha passado a indicar alguns números de contratos e operações financeiras, permanece ausente a individualização completa das obrigações submetidas à revisão, especialmente no que se refere à identificação de cada contrato, saldo devedor atualizado, valor das parcelas, data da contratação, natureza da operação e respectiva instituição financeira credora. Ademais, os pedidos continuam formulados de maneira genérica, abrangendo a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações bancárias, moratória global, repactuação do passivo e expurgo de encargos supostamente abusivos, sem a correspondente delimitação das cláusulas especificamente impugnadas e dos parâmetros revisionais pretendidos para cada contrato. Também não se verifica correlação entre a extensão do objeto litigioso atualmente descrito e o valor atribuído à causa, que permaneceu fixado em R$ 10.749,36, apesar da inclusão de diversas operações bancárias, financiamentos, cédulas de crédito bancário e contratos garantidos por alienação fiduciária. Outrossim, a alegação de abusividade dos encargos contratuais carece de individualização mínima, uma vez que não foram apresentados, para cada operação impugnada, os encargos reputados ilegais, as cláusulas supostamente abusivas, os parâmetros comparativos utilizados, tampouco a demonstração objetiva do resultado econômico perseguido. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover nova emenda da petição inicial, ocasião em que deverá: a) apresentar quadro individualizado de todos os contratos e operações que pretende submeter à revisão judicial, indicando, para cada um deles, a instituição financeira, número do contrato, modalidade da operação, data da contratação, saldo devedor atualizado, valor das parcelas, quantidade de parcelas restantes e eventual garantia vinculada; b) esclarecer, de forma específica, quais cláusulas contratuais pretende revisar ou declarar nulas em cada operação, indicando os fundamentos jurídicos correspondentes; c) discriminar, para cada contrato, os encargos reputados abusivos, apontando objetivamente os parâmetros utilizados para aferição da alegada abusividade; d) informar de forma precisa qual providência revisional pretende obter em relação a cada operação contratual (redução de juros, afastamento de encargos, suspensão de parcelas, alongamento de prazo, recálculo do débito, dentre outras); e) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda, observados os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, apresentando memória discriminada do cálculo adotado; f) juntar, se ainda não acostados aos autos, os instrumentos contratuais referentes às operações incluídas nos aditamentos, especialmente aqueles objeto das ações revisionais e de busca e apreensão mencionadas nas petições posteriores. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil.

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