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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003726-25.2025.8.21.0109/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PEDRO MARTINS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS GAZOLA HOPPE (OAB RS064919) ADVOGADO(A): RAFAELA BARRILI (OAB RS092005) RECORRIDO: CASSIANO ALBERTO GAVIOLI (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003726-25.2025.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: PEDRO MARTINS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS GAZOLA HOPPE (OAB RS064919) ADVOGADO(A): RAFAELA BARRILI (OAB RS092005) EMENTA RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00, decorrente de agressão física sofrida pelo autor em seu local de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na adequação do valor da indenização por dano moral, considerando a gravidade da agressão física e suas consequências para o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agressão física no ambiente de trabalho, além de violar a integridade física do autor, causou humilhação e constrangimento perante seus colegas, configurando ato ilícito que impõe o dever de reparação. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 3. O montante de R$ 3.000,00 é insuficiente diante da gravidade dos fatos, sendo necessária a majoração para R$ 5.000,00, a fim de que a reparação cumpra sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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