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5003725-32.2026.4.02.5003

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003725-32.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO (OAB ES033287) ADVOGADO(A): LUIZA GALDEIA DE MELLO (OAB ES039041) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com trânsito em julgado no qual a parte impetrante, na petição do evento 43, PET1, requer a intimação da autoridade impetrada para a imediata implantação do benefício previdenciário e a incidência da multa diária fixada na sentença (evento 22, SENT1), sustentando a ineficácia da impugnação administrativa interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (evento 35, OFIC1) para fins de cumprimento do provimento jurisdicional. A autoridade impetrada, por sua vez, noticiou nos eventos 35 e 36 que a ordem judicial foi plenamente atendida com a cessação da inércia administrativa, esclarecendo que o processo administrativo foi apreciado e que o INSS interpôs, nos termos do art. 347-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) e dos normativos de regência do CRPS, incidente administrativo visando à revisão do Acórdão nº 3665/2026 proferido pela 16ª Junta de Recursos. Destacou, ademais, a regular notificação da parte segurada para apresentação de contrarrazões e o efetivo encaminhamento dos autos à instância recursal administrativa superior, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto ou arquivamento pelo cumprimento. A pretensão executória veiculada pela parte impetrante no evento 43, PET1 não merece acolhimento, ante a estrita conformação dos limites objetivos da coisa julgada constituída no presente feito. A sentença proferida no evento 22, SENT1 concedeu a segurança em parte para "determinar que o impetrado proceda ao cumprimento do acórdão exarado em sede de recurso ordinário (Processo nº 44233.357984/2025-04), no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se a decisão administrativa ainda não tiver se tornado definitiva". A delimitação do dispositivo sentencial revela-se cristalina e autoexplicativa: a concessão da ordem não determinou a implantação incontinenti da prestação previdenciária, mas sim o destrancamento do feito administrativo diante da mora injustificada da Autarquia, assegurando o impulsionamento do procedimento e a execução da deliberação da Junta de Recursos unicamente na hipótese em que não subsistissem outros meios de impugnação ou recursos pendentes na esfera administrativa. Ao inserir expressamente a ressalva relativa à ausência de definitividade do ato administrativo, a sentença resguardou o devido processo legal administrativo (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal) e preservou a competência revisional legalmente outorgada à Administração Pública e ao órgão colegiado do Conselho de Recursos da Previdência Social. A documentação acostada nos eventos 35 e 36 demonstra de forma inequívoca que a autoridade administrativa movimentou o procedimento, apreciou o julgado e opôs incidente/recurso cabível em face do acórdão administrativo proferido pela Junta de Recursos, facultando expressamente o contraditório ao segurado mediante prazo de trinta dias para contrarrazões e remetendo os autos à autoridade julgadora competente. Diante de tais providências, o Acórdão nº 3665/2026 ainda não ostenta caráter definitivo no âmbito da Administração Pública. A oposição tempestiva de instrumento impugnativo previsto no ordenamento administrativo impede a estabilização da decisão administrativa colegiada, fazendo incidir de forma direta e inarredável a condição resolutiva negativa disposta no título executivo judicial ("salvo se a decisão administrativa ainda não tiver se tornado definitiva"). Não prospera a alegação do impetrante de que a renúncia recursal manifestada pela Procuradoria Federal no evento 34, PET1 implicaria a obrigação incontinente de implantar o benefício. A renúncia expressa do INSS cingiu-se aos prazos e vias recursais no âmbito deste processo jurisdicional, acatando a sentença em sua exata literalidade. Em momento algum tal manifestação processual traduziu renúncia tácita ao regular exercício de suas prerrogativas de defesa perante o órgão recursal administrativo da Seguridade Social. O acolhimento da tese autoral importaria indevida ampliação material do comando da sentença, violando frontalmente a coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil) e vulnerando o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), ao impor a concessão de prestação previdenciária cuja análise de mérito ainda se encontra pendente de julgamento no órgão recursal próprio da Administração. Configurado o regular impulsionamento do processo administrativo e evidenciada a pendência de julgamento recursal no âmbito administrativo, tem-se por satisfeita a obrigação de fazer cominada à autoridade impetrada — consubstanciada na imediata movimentação do processo —, inexistindo recalcitrância ou mora que justifique a aplicação ou execução de astreintes (artigo 537 do Código de Processo Civil). Diante do exposto: REJEITO os pedidos formulados pela parte impetrante no evento 43 relativos à imposição de implantação imediata do benefício e à cobrança da multa diária cominatória; RECONHEÇO o cumprimento da ordem mandamental exarada na sentença do evento 22, em virtude do regular impulsionamento do processo administrativo e da incidência da cláusula impeditiva de definitividade expressamente contemplada no título executivo; Decorrido o prazo legal sem novas manifestações, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.

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