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5003724-94.2025.8.24.0069

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5003724-94.2025.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: JEZIEL FERREIRA PRIGOL (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA RECURSOS CÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA DIGITAL DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PARTE REQUERIDA QUE ALEGA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DESCONTO E PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos cíveis interpostos contra sentença que declarou a inexistência do débito decorrente de suposta operação de crédito, determinou que a parte requerida se abstivesse de realizar novos descontos na conta digital da parte autora, condenou-a à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte requerida sustenta a regularidade da contratação, a licitude dos descontos realizados e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) restou comprovada a contratação da operação de crédito que deu origem à dívida cobrada; (ii) os descontos realizados na conta do autor decorreram de exercício regular de direito; (iii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência e a regular contratação do negócio jurídico que fundamenta a cobrança impugnada, sobretudo quando o consumidor nega a contratação e a origem da dívida. 4. A documentação apresentada não demonstra de forma idônea a manifestação de vontade do autor para contratação da operação de crédito discutida. As fotografias e o documento de identidade juntados pela requerida foram enviados em 16.6.2020 (evento 13/3), enquanto o suposto contrato de empréstimo é datado de 11/07/2021 (evento 13/4), circunstância que evidencia a vinculação daqueles registros à autenticação da conta digital, e não à contratação do crédito posteriormente cobrado. Além disso, o instrumento contratual contém apenas assinatura digital desacompanhada de mecanismos seguros de validação da identidade do contratante. 5. Ausente prova da origem legítima da dívida, mostra-se indevida a retenção de valores da conta do consumidor para satisfação do débito impugnado, impondo-se a declaração de inexigibilidade da obrigação e a manutenção da ordem de abstenção de novos descontos. 6. A restituição em dobro é devida, porquanto a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, incidindo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para sua incidência, é desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS. 7. O desconto indevido de valor único, embora suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço e justificar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não configura, por si só, dano moral indenizável. A parte autora não comprovou que a retenção da quantia tenha comprometido sua subsistência ou ocasionado repercussão concreta em sua esfera jurídica apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa em relação à parte autora, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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