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5003724-65.2026.4.04.7113

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003724-65.2026.4.04.7113/RS AUTOR: AIRES DAL MAS ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Complementação de documentos. Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - anexe aos autos procuração e declaração de pobreza atualizadas, firmadas não mais de 1 (um) ano antes do ajuizamento da ação, (a) assinadas manualmente e digitalizadas ou (b) assinadas eletronicamente, de maneira que permita a verificação de autenticidade da assinatura da parte autora no site https://validar.iti.gov.br/. Salienta-se que não são aceitos documentos firmados em plataformas privadas como Zapsign, nos quais não seja possível aferir a efetiva identidade do(a) signatário(a). Gratuidade de justiça. Em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, que veda o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com base em critérios objetivos, mas permite o afastamento da presunção de hipossuficiência por elementos nos autos, determina-se o que segue. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte autora, notadamente a percepção de renda mensal bruta superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, o que indica, em princípio, capacidade de arcar com os ônus econômicos do processo, intime-se o(a) requerente para comprovar sua condição de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e ônus sucumbenciais, quando for o caso. Para tal comprovação, deverá o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que sua situação econômica e financeira, apesar da renda, é comprometida por circunstâncias concretas que impedem o custeio do processo, apresentando: a) Cópia da última declaração de ajuste do Imposto de Renda - Pessoa Física (DIRPF); b) Comprovantes de despesas essenciais e inadiáveis (médicas, educacionais, aluguel, financiamentos, etc.) que, em seu conjunto, revelem o comprometimento substancial da renda; c) Documentos que evidenciem situação de superendividamento, acometimento de doença grave ou incapacitante que demande gastos extraordinários, ou outras variáveis que justifiquem a alegada vulnerabilidade. O silêncio ou a ausência de comprovação idônea implicará o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Requisição à CEAB/DJ para emissão de GPS. Requisite-se à CEAB/DJ para que junte aos autos o cálculo do valor das contribuições referentes ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 26/09/1996, e do valor da indenização das competências 01/11/2001 a 31/08/2002 (empresário), a fim de possibilitar à parte autora o depósito judicial. Gize-se que, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, deve ser afastada, do cálculo da indenização, a incidência dos juros de mora e multa previstos no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, já que, até o advento de tal norma, inexistia previsão para tais critérios. Os juros e multa são exigíveis, portanto, apenas a partir de outubro de 1996. Depósito judicial do valor das contribuições. Faculta-se à parte autora que providencie o depósito judicial do valor indicado na GPS, o qual não se confunde com a quitação da guia e tampouco vincula a juízo de procedência da ação. Os depósitos judiciais à ordem do Juízo independem de autorização para serem realizados, nos termos do disciplinado pelo art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, podendo ser realizados diretamente pelo Sistema E-proc em conta à ordem deste Juízo, através da operação 635 (código de receita 2080 - Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU). Em caso de dúvida, consulte a informação Gerar Guia de Depósito Judicial no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (clique aqui). Os efeitos de eventual depósito serão analisados apenas em sentença. Registra-se ainda que, nesta hipótese, a discussão estará enquadrada na controvérsia afetada ao Tema nº 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal ("Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019."), de modo que, caso mantido o interesse de contagem do período indenizado ou complementado para fins da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, será determinada a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. Faculta-se, portanto, à parte autora requerer a desistência da ação no que diz respeito ao(s) período(s) que pretende indenizar (art. 1.040, § 1º, do CPC) e o prosseguimento do feito, com a análise dos demais pedidos formulados na inicial, caso seja de seu interesse. Complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, publicada em 12/04/2022, que modificou a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, foi introduzida a possibilidade de o segurado realizar diretamente, por meio da plataforma "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/), os ajustes necessários ao alcance do salário mínimo de contribuição. Esse procedimento administrativo, disponível sem a necessidade de intervenção judicial, permite ao segurado efetuar a complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições por meio do serviço específico "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019". Ademais, o sistema possibilita a obtenção da guia GPS para a complementação, bem como o ajuste automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando a regularização das contribuições diretamente junto ao INSS, sem qualquer pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Diante disso, cabe à parte autora, no seu interesse, regularizar as competências em questão, se for o caso, demonstrando a diligência nos autos.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Outros

    Processo 5003724-65.2026.4.04.7113 distribuido para 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves na data de 03/09/2026.

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