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5003724-50.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003724-50.2026.4.02.5002/ES AUTOR: MIGUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o fundamento de não atendimento ao requisito de deficiência exigido para acesso ao BPC/LOAS. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Determino a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA, que deverá ser gerida pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, na Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025 e na Portaria SJES DIRFO nº 12, de 10 de fevereiro de 2026. Na confecção do laudo, deverá o Perito responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo, que poderão ser acessados através do endereço eletrônico https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, e àqueles eventualmente apresentados pelas partes. Cada parte é responsável pela inclusão de seus quesitos diretamente no sistema e-Proc, sob pena de preclusão. Para tanto, observar a opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, e as orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo disponibilizados pela justiça e que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados. Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita da mesma forma. As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar ao perito, antes do ingresso à sala, comprovante da designação e documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária (médico), sem o que lhes será vedado tal acesso. Caso o local da perícia seja a sede do juízo, observar que é proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas; Deverá o Periciado comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munido de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A conceituação de pessoa com deficiência adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro não se restringe ao critério estritamente clínico. Nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional) e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência decorre da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras de natureza social, ambiental e atitudinal que limitam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. Nesse contexto, no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a avaliação social possui caráter autônomo e complementar à perícia médica, desempenhando funções distintas, a saber: aferir a condição socioeconômica do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93; identificar as barreiras e fatores socioambientais que, em conjunto com o quadro clínico, contribuem para a caracterização da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 13.146/2015. Em que pese o que dispõe o referido Tema 187 TNU, importante consignar que, depois da fixação da tese, aumentaram tanto as discussões como a delimitação do escopo da diligência social nas ações judiciais que pleiteiam concessão de benefício assistencial (LOAS), a fim de verificar o verdadeiro contexto fático e as condições socioeconômicas e biopsicossociais a que o pretenso beneficiário está sujeito. Por fim, considerando os termos da Resolução CNJ nº 595 (com as alterações da Resolução 630), foi instituído instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (via Sisperjud), com obrigatoriedade de utilização em todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. Não obstante a pendência de implementação daquele sistema, a observância da mesma quesitação mínima unificada do Sisperjud já está em vigor, e deverá ser observada pelo assistente social. Pelo exposto, determino a realização da AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL, que também será gerida pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária. Para fins de confirmação dos requisitos legais previstos na Lei 8.742/93, e para proporcionar cumprimento da verificação pelo Juízo, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu endereço residencial atual, com ponto de referência, de modo a facilitar localização, bem como número de telefone. Recebido os autos da Central de Perícia após a apresentação dos laudos periciais médico e assistencial, intimem-se as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário), bem como cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Verificado que a parte autora é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

  2. Intimação

    TRF2 · Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003724-50.2026.4.02.5002/ES AUTOR: MIGUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.

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