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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5003723-23.2025.8.21.0157/RS REQUERENTE: CLEMERO BATISTA DE MELLO ADVOGADO(A): PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) REQUERENTE: JACIARA MARIA GOSSLER ADVOGADO(A): PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEMERO BATISTA DE MELLO e JACIARA MARIA GOSSLER (30.1) em face da sentença do evento 25, SENT1, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a presente demanda sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegaramm os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a execução dos cheques deveria ser suspensa até o julgamento da ação indenizatória, bem como que haveria vício de territorialidade no ajuizamento da execução. Requereram o acolhimento dos aclaratórios para reformar a sentença, manter o processo ativo, com o consequente prosseguimento do feito, deferir a tutela de urgência formulada na inicial e determinar a manutenção da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não constituem o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para reexaminar a fundamentação adotada pelo julgador. No caso concreto, embora a manifestação dos embargantes tenha se apresentado demasiadamente confusa, não se verifica nenhum dos vícios previstos no dispositivo legal acima mencionado. A decisão embargada (evento 25, SENT1) analisou expressamente as circunstâncias do feito, fundamentando com clareza a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como a inadequação da via eleita para suspender execução em trâmite em outro juízo, já que os requerentes limitaram-se, em verdade, a reproduzir argumentos de mérito da ação indenizatória vinculada ao presente feito. Dessa forma, resta evidente que a inconformidade manifestada pelos embargantes busca a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do entendimento adotado, o que se revela incabível na via integrativa dos embargos declaratórios. Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 25 em todos os seus termos. Agendada a intimação eletrônica da parte. Diligências legais.
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