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5003723-20.2020.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5003723-20.2020.8.24.0026/SC REQUERENTE: SELMA MARIA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) REQUERIDO: ROSANGELA PAOLETTO KANZLER ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) REQUERIDO: RODRIGO PAOLETTO ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) DESPACHO/DECISÃO 1. De pronto, no tocante ao pedido formulado pela inventariante para que o herdeiro Rodrigo Paoletto seja compelido a depositar nos autos os valores que alegadamente recebeu em razão da venda do imóvel objeto da matrícula n. 12.392 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Belo, verifico que a controvérsia decorre diretamente de negócio jurídico celebrado pelo autor da herança ainda em vida, envolvendo discussão acerca da validade dos pagamentos realizados, da eventual existência de saldo remanescente, da legitimidade dos recebimentos efetuados e da própria obrigação de restituição dos valores. De se notar, portanto, que a questão é incompatível com a via procedimental do inventário Ademais, tampouco se pode desconsiderar que este juízo já reconheceu expressamente que o imóvel em questão foi alienado pelo de cujus antes de seu falecimento, assentando, ainda, que o referido bem não integra o acervo hereditário e que as providências atinentes à formalização e regularização da transferência devem ser buscadas pelos interessados por meios próprios (evento 138, DESPADEC1). Nessa perspectiva, a pretensão voltada à apuração de valores decorrentes da avença, bem como à eventual responsabilização de herdeiro por quantias recebidas em decorrência do negócio jurídico, insere-se no mesmo contexto fático e contratual, não se revelando adequada sua discussão incidental nos presentes autos de inventário. Logo, sem prejuízo do direito material que a inventariante afirma possuir, eventual pretensão destinada à prestação de contas, apuração de valores, restituição de quantias ou responsabilização civil de qualquer dos envolvidos deverá ser deduzida pelas vias ordinárias próprias, com observância do contraditório e da necessária instrução probatória. 1.1. Diante desse contexto, deixo de acolher o pedido de determinação para que o herdeiro Rodrigo Paoletto promova o depósito dos valores indicados nos autos, relegando a discussão da matéria ao meio processual adequado. 2. Por conseguinte, vislumbro escorreita e cabível a utilização de sistemas de cooperação judicial - Sisbajud - com a finalidade de diligenciar a existência de bens, direitos ou valores em nome da falecida. Tal providência não apenas se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade processual, como também assegura maior segurança jurídica às partes envolvidas, permitindo que o inventário seja instruído de forma mais completa e precisa. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD - IDENTIFICAÇÃO DO ROL DE BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA - MEDIDA RAZOÁVEL - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1-A realização de pesquisas nos sistemas conveniados do TJMG é medida pertinente e razoável para adequada identificação do rol de bens suscetíveis de partilha, porque favorece o célere deslinde do inventário, valorizando a efetividade processual. 2-Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.164922-4/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – BUSCA VIA SISBAJUD/SREI DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO AO INTERESSE DE INCAPAZ (FILHOS MENORES DEIXADOS PELO DE CUJUS) – DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere ao pedido de busca de bens deixados pelo falecido, ainda que o espólio esteja representado pela viúva e também herdeira, a obtenção de informações sobre o patrimônio existente por ocasião do óbito não será tarefa fácil, demandando maior tempo para solução do inventário. 2. Assim, em observância aos princípios da cooperação e celeridade processual, bem como ante a existência de interesse de incapaz (filhos menores deixados pelo falecido), inarredável a reforma da decisão que indeferiu pedido de busca de bens via SISBAJUD e SREI.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14075277120248120000 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024). 2.1. Ante o exposto, DETERMINO a utilização do sistemas Sisbajud para busca de ativos financeiros do de cujus Angelo Paoletto, CPF 154.156.869-91, falecido em 31/07/2020. 3. Com o retorno da pesquisa, com base no princípio da cooperação entre as partes e com o fim de otimizar o imbróglio instaurado nos últimos anos, entendo oportuna a ratificação e/ou retificação das primeiras declarações. Em linhas gerais, a petição das primeiras declarações é composta por: (i) qualificação completa da autora da herança; (ii) relação de herdeiros e seus respectivos cônjuges, com a qualificação completa desses (art. 620, II, do CPC) e a indicação do seu grau de parentesco, bem como se herda por direito próprio ou por representação (art. 620, III, do CPC); (iii) relação e local dos bens e dívidas (art. 620, IV, do CPC); e (iv) plano de partilha amigável. 3.1. Desta feita, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte inventariante retificar as primeiras declarações com o fim de (re)apresentar: a) certidão de inteiro teor de óbito do autor da herança; b) relação de herdeiros e cônjuges, se houver, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); c) CPF da autora da herança; d) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir, se houver; e) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente; f) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia; g) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; h) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); i) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; e j) retificar o valor da causa de acordo com o patrimônio inventariado. 4. Superadas as determinações acima e retificada as primeiras declarações, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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